Processo 0702408-80.2026.8.07.0020
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702408-80.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO PINTO GUEDES, PRISCILA RIBAS AZAMBUJA REVEL: PEG SAM PLANJEADOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c inversão de multa contratual e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Eduardo Pinto Guedes e Priscila Ribas Azambuja em face de PEG SAM Planejados Ltda. (Corazi Móveis). Narram os autores que celebraram contrato de confecção, fornecimento e montagem de móveis planejados para seu apartamento, pelo valor de R$ 88.454,00, sustentando que a requerida descumpriu os prazos contratualmente ajustados para entrega e montagem dos móveis, bem como entregou parte dos produtos com vícios de qualidade, defeitos de acabamento, divergências em relação ao projeto aprovado e montagem incompleta, circunstâncias que lhes ocasionaram prejuízos materiais e abalo moral. Requerem, em síntese, a condenação da ré ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na conclusão da entrega, montagem e correção dos vícios existentes, a inversão da cláusula penal contratual em seu favor, a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além dos consectários legais. Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão. Regularmente citada, a requerida não apresentou contestação no prazo legal, sendo decretada sua revelia (id. 274015389). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. A revelia da requerida atrai a presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial (art. 344 do CPC), presunção que, no caso concreto, encontra amplo respaldo na prova documental produzida pelos autores. Os documentos acostados demonstram que foi celebrado contrato para fabricação, fornecimento e instalação de móveis planejados, cujo preço foi substancialmente quitado pelos consumidores. Da análise do conjunto probatório verifica-se que a requerida não cumpriu os prazos contratualmente assumidos, deixando de concluir a montagem dos móveis, bem como entregando diversas peças com defeitos, medidas incompatíveis com o projeto aprovado e vícios de acabamento. As fotografias, vídeos, comunicações eletrônicas e demais documentos evidenciam que, mesmo após reiteradas tentativas de solução extrajudicial, os autores permaneceram privados da adequada utilização do imóvel por período significativamente superior ao contratado. Nos termos dos arts. 18, 20 e 35 do Código de Defesa do Consumidor, responde o fornecedor pelos vícios do serviço prestado e pelo descumprimento da oferta, podendo o consumidor exigir o cumprimento forçado da obrigação. Mostra-se, portanto, plenamente cabível a condenação da requerida à conclusão integral dos serviços contratados, com a substituição das peças defeituosas e correção de todos os vícios existentes. DA CLÁUSULA PENAL INVERTIDA A cláusula penal possui natureza convencional, decorrendo da autonomia privada das partes, não sendo possível sua inversão por analogia sem expressa previsão legal ou contratual. O ordenamento jurídico já disponibiliza ao consumidor instrumentos suficientes para a reparação integral dos prejuízos decorrentes do inadimplemento contratual, tais como o…
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