Processo 0702409-28.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Processo : 0702409-28.2026.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo da decisão (id. 262776455 dos autos originários n. 0716181-38.2025.8.07.0018) que indeferiu a gratuidade de justiça à autora, aqui agravante. Fundamentou o juízo a quo: No caso dos autos, as circunstâncias de fato demonstram que a parte exequente possui condições de arcar com as custas do processo, posto que os contracheques juntados em ID 261389901 comprova que ele recebe remuneração bruta acima de R$ 14.600,00 mensais. Destarte, o critério adotado está em consonância com o parâmetro objetivo fixado pela Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, o qual dispõe ser hipossuficiente aquele que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários-mínimos. Entendimento este ratificado pelo e. TJDFT: [...] Desse modo, indefiro a parte exequente a gratuidade de justiça. Intime-se a parte exequente para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. A agravante sustenta fazer jus ao benefício, pois sua situação financeira revela insuficiência de recursos para arcar com custas e honorários advocatícios. Alega que eventual condenação em honorários sucumbenciais comprometeria integralmente sua renda líquida, de aproximadamente R$ 6.000,00. Afirma estar em situação de superendividamento, com diversos empréstimos e descontos incidentes sobre sua remuneração. Defende que a análise da hipossuficiência não deve se basear exclusivamente na renda bruta, sendo necessária a avaliação das circunstâncias concretas, nos termos do art. 8º do CPC e da jurisprudência do STJ. Reputa inadequada a utilização de critérios objetivos para aferição do direito à gratuidade, devendo prevalecer a verificação da real capacidade de arcar com os encargos processuais. Acrescenta que a contratação de advogado particular não afasta a presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC, mormente porque a remuneração do patrono pode estar condicionada ao êxito da demanda. Requer a reforma da decisão atacada. Agravo recebido no efeito meramente devolutivo (id. 82784774). Contraminuta pelo desprovimento do recurso (id. 84810698). É o relatório. Decido na forma do art. 932 do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, em especial a previsão contida no art. 101, caput, e no art. 1.015, inc. V, ambos do CPC, conheço do agravo de instrumento. A alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Diz o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, que “A desconstituição da presunção legal de hipossuficiência para fins de avaliar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente” (EDcl no AgRg no AREsp 668.605/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 04/05/2020). Embora essa presunção não seja absoluta, admitindo prova em contrário, no caso, a insuficiência financeira possui lastro nos documentos juntados, que não contrariam o declarado. Aliás, segundo interpretação desta 5ª Turma Cível, “É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários mínimos” (Acórdão 1346517, Rel. Desa. Ana…
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