Processo 0702411-14.2025.8.02.0051

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0702411-14.2025.8.02.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juvent
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: CANDYCE BRASIL PARANHOS (OAB 12431/AL), ADV: LUIZ ANTONIO GOMIERO JÚNIOR (OAB 154733/SP) - Processo 0702411-14.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - AUTOR: Waldiney Beserra de Omena - RÉU: Eternit S/A - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (art. 357, I, do CPC) a) Da impugnação à gratuidade da justiça A ré limita-se a sustentar que o autor é proprietário de depósito de construção há mais de 35 (trinta e cinco) anos, o que, em seu entendimento, afastaria a presunção de hipossuficiência. Ocorre que a própria documentação juntada pela ré (p. 93) comprova que a empresa individual do autor "Waldiney Beserra de Omena - ME" encontra-se baixada perante a Receita Federal desde 26/07/2017, por "Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária", circunstância que a ré não impugnou especificamente. A condição pretérita de titular de empresa individual, encerrada há quase uma década, não traduz, por si só, capacidade financeira atual. Ademais, consta dos autos (p. 11) recibo de salário indicando renda mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), auferida pelo autor na condição de vendedor empregado, valor manifestamente incompatível com o custeio de demanda cujo valor da causa supera R$ 233.000,00, sem prejuízo do próprio sustento. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC) não foi elidida por prova em sentido contrário; ao revés, restou reforçada pelos elementos documentais acima referidos. Ante o exposto, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça deferida na decisão de p. 30-33. b) Da preliminar de ausência de interesse de agir A ré sustenta a falta de interesse processual do autor em razão da baixa de sua empresa individual perante a Receita Federal. Sem razão, contudo. O autor exercia a atividade empresarial na modalidade de empresário individual (código e descrição da natureza jurídica "213-5 - Empresário (Individual)", conforme comprovante de p. 93), hipótese em que o patrimônio da pessoa física se confunde com o da atividade empresarial exercida, respondendo o titular de forma direta e ilimitada pelas obrigações contraídas em nome da firma individual. A extinção do CNPJ não extingue eventuais débitos vinculados à atividade pretérita, os quais passam a ser exigíveis diretamente da pessoa física do titular tanto assim que a própria origem do litígio decorre de intimação da SEFAZ dirigida ao autor, relativa a débito fiscal atrelado às notas fiscais impugnadas. Presente, portanto, a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional postulado. Ante o exposto, rejeito a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir. c) Do pedido de chamamento ao processo O autor requereu, em réplica, o chamamento ao processo das transportadoras indicadas nas notas fiscais, com fundamento no art. 130, III, do CPC. O chamamento ao processo, todavia, é modalidade de intervenção de terceiros de iniciativa exclusiva do réu, destinada a trazer à lide devedores solidários, afiançados ou afiançadores, não se prestando a que o autor introduza terceiros na relação processual como meio de produção de prova em seu favor. Admitir o pleito, tal como formulado, importaria alteração indevida dos limites subjetivos da demanda e tumulto processual, sem amparo na hipótese legal invocada. A eventual necessidade de esclarecimento dos fatos por meio das transportadoras poderá ser satisfeita, se for o caso, por meio de prova documental (expedição…

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