Processo 0702412-65.2026.8.07.0005
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702412-65.2026.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SONIA MARIA BORGES REQUERIDO: BANCO SAFRA S A DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito, indenização por dano moral e pedido de tutela de urgência proposta por SONIA MARIA BORGES em face de BANCO SAFRA S.A.. A parte autora narra, em síntese, ser pessoa idosa e beneficiária de pensão previdenciária, bem como afirma que passou a sofrer descontos mensais de R$ 313,00 em seu benefício, relativos ao contrato de empréstimo consignado nº 000016014321, que sustenta não ter contratado. Aduz que o contrato teria sido incluído em 08/10/2020, com previsão de 84 parcelas, início dos descontos em novembro de 2020 e término em outubro de 2027, no valor emprestado de R$ 26.292,00 e valor liberado de R$ 14.270,08, sem que a quantia tenha sido efetivamente direcionada a qualquer de suas contas. Afirma que, até o ajuizamento da demanda, teriam sido descontadas 62 parcelas, no total de R$ 19.406,00. Com base nesses fatos, requer a declaração de inexistência da relação jurídica referente ao contrato impugnado, o cancelamento definitivo dos descontos e de eventuais débitos correlatos, a restituição em dobro dos valores descontados, inclusive os vincendos, indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00, inversão do ônus da prova, produção de prova pericial grafotécnica, condenação da parte ré ao pagamento das verbas de sucumbência e concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos. A parte autora formulou pedidos de prioridade de tramitação, gratuidade da justiça e tutela de urgência. Tais requerimentos foram apreciados na decisão de ID 266545089, ocasião em que foi deferida a prioridade processual em razão da idade da autora, bem como a gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência e dos documentos apresentados. Na mesma decisão, foi deferida tutela provisória de urgência para determinar ao réu a suspensão dos descontos e cobranças vinculados ao contrato nº 000016014321, sob pena de multa de R$ 500,00 por desconto indevido, limitada a R$ 5.000,00. Posteriormente, o réu informou o cumprimento da medida liminar no ID 267633111. A citação da parte ré foi regularmente determinada na decisão inicial, preferencialmente por meio eletrônico via sistema PJe, por se tratar de pessoa jurídica cadastrada. O réu BANCO SAFRA S.A. compareceu espontaneamente aos autos por petição de ID 266982344, juntando atos constitutivos, procuração, substabelecimento e documentos de representação nos IDs 266986796, 266986797, 266986800, 266986804 e 266986807. Em seguida, apresentou contestação no ID 268522568. A certidão de ID 270318696 atestou a regularidade e tempestividade da resposta, razão pela qual se tem por aperfeiçoada a angularização da relação processual, inexistindo vício de citação a ser sanado. Em contestação, o réu sustenta, em preliminar e prejudicial, a inviabilidade da tutela de urgência, a prescrição da pretensão autoral, a ausência de interesse de agir em razão da alegada liquidação dos contratos, a ausência de documentos essenciais, notadamente extratos bancários da autora, e a aplicação da teoria da supressio, diante da inércia da consumidora por longo período. No mérito, defende a regularidade da contratação, afirmando que os…
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