Processo 0702414-38.2026.8.07.0004
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702414-38.2026.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HECHELLY BUENO DUARTE REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. S E N T E N Ç A Vistos etc. Relatório dispensado a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Aduz a parte autora que é titular da conta “@hechellybuenoo” junto à rede social Instagram, criada em 2018 e utilizada de forma contínua para fins profissionais, de publicidade e propaganda, reunindo aproximadamente 22,2 mil seguidores. Narra que, em 5 de outubro de 2025, referida conta foi desativada pela requerida sob a alegação genérica de violação às “Diretrizes da Comunidade”, sem indicação da conduta imputada, da publicação supostamente irregular ou do dispositivo contratual violado, e que o recurso administrativo apresentado pelos canais da própria plataforma não obteve análise individualizada. Pugnou pela condenação da requerida à obrigação de reativar sua conta, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citada e intimada, a requerida apresentou defesa de ID274069421, suscitando, em preliminar, a necessidade de retificação do polo passivo, ao argumento de que não representa a empresa estrangeira Meta Platforms, Inc., provedora do serviço Instagram. No mérito, sustentou que a desativação da conta decorreu de violação aos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade, tendo agido em exercício regular de direito, e que eventual dano adveio de culpa exclusiva da consumidora, impugnando a pretensão indenizatória. Pela decisão de ID278965877, foi decretada a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, com determinação expressa para que a requerida, no prazo de 15 dias, especificasse a postagem, comentário ou atividade da autora que teria violado os termos de adesão, com indicação de data e hora, e apresentasse a justificativa técnica da suspensão, sob a advertência de que a inobservância poderia acarretar a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Entretanto, o prazo transcorreu in albis, conforme certificado pelo sistema. De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. À luz da Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, a partir do arrazoado fático da inicial, na qual a autora atribui à requerida a responsabilidade pela desativação de sua conta. Ademais, é fato notório que a Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. integra o mesmo grupo econômico da Meta Platforms, Inc., respondendo solidariamente pelas falhas nos serviços prestados por qualquer das sociedades que compõem o conglomerado, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC (Acórdão 2023039, 0730492-04.2024.8.07.0007, Relatora: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, julgado em 23/07/2025, DJe de 30/07/2025). No mérito, o pleito obrigacional é procedente. A desativação da conta é fato incontroverso. A controvérsia reside, unicamente, na existência de justo motivo para a medida, ônus que competia à requerida, detentora exclusiva dos registros técnicos da plataforma. A contestação, contudo, limitou-se a alegações genéricas de violação aos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade, sem indicar qual publicação, comentário ou atividade da autora teria dado ensejo à penalidade, qual cláusula contratual teria sido infringida ou em que data teria ocorrido a suposta infração, deixando de impugnar…
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