Processo 0702414-70.2024.8.07.0016

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0702414-70.2024.8.07.0016
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0702414-70.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCELO AMORIM TAVARES EXECUTADO: REGINALDO SILVA DOS SANTOS Decisão Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por MARCELO AMORIM TAVARES em face de REGINALDO SILVA DOS SANTOS, fundada em notas promissórias. No curso do feito, o exequente requereu a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em face de RS ESCRITÓRIO IMOBILIÁRIO LTDA, CNPJ nº 10.979.726/0001-71, sustentando, em síntese, que o executado seria sócio-administrador da pessoa jurídica e que haveria confusão patrimonial entre ambos, com utilização da sociedade para blindagem patrimonial e frustração da execução. Após diligências destinadas à localização da pessoa jurídica, foi determinada a citação por edital. Transcorrido o prazo sem manifestação, os autos foram remetidos à Curadoria Especial, que apresentou contestação por negativa geral, arguindo ausência de prova robusta de confusão patrimonial, impossibilidade de presunção de má-fé e improcedência do incidente. O exequente apresentou réplica, na qual reiterou o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, invocando, especialmente, mensagens de WhatsApp atribuídas ao executado, no sentido de que o pagamento sairia da pessoa jurídica, bem como registros previdenciários vinculados ao CNPJ da empresa. Requereu, ainda, o prosseguimento das medidas constritivas contra a pessoa jurídica e a condenação da Curadoria Especial ao pagamento de custas. É o breve relatório. Decido. O incidente encontra-se em condições de julgamento. A desconsideração da personalidade jurídica, inclusive em sua modalidade inversa, constitui medida excepcional de superação episódica da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, cabível quando demonstrado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. A modalidade inversa é juridicamente admissível, inclusive fora das hipóteses de relação de consumo, quando demonstrado que o devedor pessoa física utiliza a pessoa jurídica como instrumento de ocultação, desvio ou blindagem de patrimônio pessoal, de modo a frustrar a satisfação de obrigação própria. Assim, não procede a tese de que a desconsideração inversa somente seria cabível no âmbito do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. O fundamento normativo aplicável, no caso, é o art. 50 do Código Civil, inclusive seu § 3º, cabendo examinar se os elementos constantes dos autos demonstram, de forma suficiente, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No caso concreto, os documentos indicam que REGINALDO SILVA DOS SANTOS figura como sócio-administrador da RS ESCRITÓRIO IMOBILIÁRIO LTDA. Também há referência a registros previdenciários vinculados ao CNPJ da sociedade. Tais elementos, contudo, não são suficientes, por si sós, para autorizar a desconsideração inversa. A condição de sócio-administrador demonstra vínculo societário e poder de gestão, mas não equivale, automaticamente, à confusão patrimonial. A autonomia patrimonial da…

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