Processo 0702417-94.2025.8.07.0014
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702417-94.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. RECONVINTE: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA REU: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA RECONVINDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. DECISÃO NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A. ajuizou ação de cobrança em desfavor de PROVIDER SOLUÇÕES TECNOLOGICAS LTDA, objetivando o recebimento de R$ 2.552.498,58. Relatou a autora que celebrou com a ré contrato de prestação de serviços de mão de obra terceirizada para atendimento presencial ao público. Afirmou que, em dezembro de 2023, uma auditoria interna identificou 1.297 transações fraudulentas relacionadas a parcelamentos irregulares realizados por atendentes terceirizados da ré, que operavam diretamente no sistema GCO. Segundo a exordial, débitos de clientes ativos eram ilegalmente transferidos para unidades inativas ou em nome de terceiros, inclusive falecidos, gerando prejuízo superior a R$ 18 milhões. Aduziu que aplicou multa contratual de R$ 3.662.728,00, baseada nas cláusulas 5.5.3 e 8.8.3 do instrumento, e efetuou a retenção da caução no valor de R$ 1.110.229,42, restando o saldo ora cobrado. A petição inicial de ID 229320544 veio acompanhada de notificações extrajudiciais, relatórios de auditoria e cópia do contrato. A inicial foi recebida por este Juízo conforme decisão de ID 239463958, oportunidade em que se dispensou a audiência de conciliação e determinou-se a citação da ré. Devidamente citada, a PROVIDER SOLUÇÕES TECNOLOGICAS LTDA apresentou contestação de ID 244114949. Em sua defesa, negou a autoria das fraudes por seus prepostos, alegando que o sistema GCO da autora era vulnerável e que as senhas de acesso passavam por funcionários da própria NEOENERGIA. Sustentou que as operações irregulares teriam ocorrido fora do horário comercial, o que afastaria a responsabilidade de seus funcionários. Invocou o risco da atividade empresarial da autora e a ausência de nexo causal para a imposição da multa. Simultaneamente, a ré apresentou reconvenção de ID 247539985, pleiteando a liberação da caução contratual retida. Argumentou que comprovou a quitação das verbas rescisórias de seus funcionários e que a retenção pela autora configuraria abuso de direito. Alegou excesso na retenção frente às reclamações trabalhistas ativas e ofereceu seguro-garantia judicial para a liberação dos valores. A autora-reconvinda apresentou réplica e contestação à reconvenção no ID 257394157. Reiterou que a criação e gestão das senhas eram de responsabilidade exclusiva da ré e que os logs de acesso comprovam a autoria das fraudes vinculada a matrículas de funcionários da PROVIDER. Trouxe aos autos depoimentos colhidos na Justiça do Trabalho, nos quais ex-funcionários confessariam o compartilhamento de senhas sob orientação de supervisores da ré. Afirmou a legitimidade da multa e da retenção da caução como garantia de adimplemento contratual. No curso do processo, este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na reconvenção pelo ID 254618632, por entender que o pleito se confundia com o mérito da causa e dependia de instrução probatória aprofundada. Contra essa decisão, a ré opôs embargos de declaração de ID 255701530, os quais foram rejeitados pela decisão judicial de ID 258785500, mantendo-se a necessidade de saneamento e dilação probatória. A…
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