Processo 0702418-75.2026.8.07.0004
TJDFT • Cumprimento Provisório de Sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702418-75.2026.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CARMEN GARCIA DE CARVALHO EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de decisão, autuado sob o nº 0702418-75.2026.8.07.0004, promovido por CARMEN GARCIA DE CARVALHO em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., por dependência ao processo principal nº 0707700-31.2025.8.07.0004, no qual foi deferida tutela de urgência para limitação de descontos em conta corrente e fixada multa diária para a hipótese de descumprimento. A exequente afirma, na petição inicial de ID 266727621, que, nos autos principais, foi deferida tutela de urgência para limitar os descontos realizados pelo banco executado, em qualquer rubrica ou nomenclatura, ao percentual de 30% do crédito de pagamento mensal depositado em conta corrente, com fixação de multa diária de R$ 4.300,00, limitada ao valor da dívida impugnada. Sustenta que o executado teve ciência inequívoca da ordem judicial em 27/06/2025, conforme ID 240830381 dos autos principais, e que, mesmo após a ciência da decisão, manteve retenções indevidas sob a rubrica “crédito cobertura de saldo devedor”, nos meses de julho, agosto e setembro de 2025. Consta dos autos que a decisão que deferiu a tutela de urgência no processo principal foi juntada neste cumprimento provisório no ID 266727628, correspondente ao ID 239351084 dos autos nº 0707700-31.2025.8.07.0004. Naquele pronunciamento, foi deferida a gratuidade de justiça à autora e concedida parcialmente a tutela de urgência para limitar os descontos realizados em conta corrente a 30% do crédito de pagamento, com fixação de multa diária de R$ 4.300,00, limitada ao valor da dívida impugnada, em caso de descumprimento. Também foi juntada no ID 266727634 cópia do acórdão proferido no agravo de instrumento nº 0728742-51.2025.8.07.0000, pelo qual a 2ª Turma Cível manteve a decisão liminar. O documento indica, ainda, certidão de trânsito em julgado do acórdão em 24/10/2025, sem prejuízo da natureza provisória do cumprimento, pois a ordem executada decorre de decisão interlocutória proferida em tutela provisória no processo principal. Verifico, ainda, que, no processo principal, foi proferida decisão no ID 261068285, trasladada para estes autos no ID 266727629, na qual se consignou que a discussão relativa ao alegado descumprimento da tutela de urgência, à multa já fixada, ao eventual aumento da multa e ao cumprimento provisório deveria ser deduzida em autos apartados, por dependência, com comprovação dos dias de descumprimento e apresentação de planilha do valor alcançado. A presente autuação, portanto, atende à determinação de processamento em apartado. O feito foi inicialmente distribuído à 1ª Vara Cível do Gama, mas sobreveio decisão de declínio de competência no ID 270317078, proferida com fundamento no art. 516, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o título judicial em execução foi proferido nos autos nº 0707700-31.2025.8.07.0004, em tramitação perante esta 2ª Vara Cível do Gama. A exequente manifestou ciência da redistribuição no ID 270859088. Assim, reconheço a competência deste Juízo para o processamento do cumprimento provisório. Na fase atual, não se trata de julgar definitivamente a exigibilidade da multa, tampouco de liquidar de forma imutável o valor das astreintes. O exame…
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