Processo 0702419-63.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0702419-63.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702419-63.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO TEIXEIRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº. 9.099/95, ajuizada por RAIMUNDO TEIXEIRA em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., partes qualificadas nos autos. Narra o autor que contratou dois empréstimos consignados junto ao requerido, aos quais foram atrelados seguros prestamistas: CCB nº 26123886, com prêmio de R$ 1.630,83, e CCB nº 28618801, com prêmio de R$ 1.206,26. Afirma que solicitou administrativamente o cancelamento dos seguros em 23.01.2026, por meio do Serviço de Atendimento ao Consumidor e presencialmente na agência do requerido. Alega que a instituição financeira condicionou o processamento do cancelamento à aceitação de renegociação dos contratos de empréstimo, recusando-se a atender o pedido de forma autônoma. Sustenta que o próprio instrumento contratual prevê a possibilidade de cancelamento do seguro prestamista pelo consumidor, e que o direito ao cancelamento é potestativo, nos termos do art. 36 da Resolução CNSP nº 365/2018. Requer o reconhecimento da rescisão dos contratos de seguro prestamista e a condenação da requerida à restituição de R$ 1.966,65, correspondente ao valor proporcional dos prêmios referentes ao período a decorrer. A requerida, em contestação ao Id. 271019921, alega que o autor contratou livremente os seguros, com plena ciência das cláusulas, mediante assinatura digital válida. Aduz que os seguros integram o Custo Efetivo Total das operações e que a Resolução CNSP nº 439/2022 revogou a Resolução nº 365/2018. Sustenta que eventual alteração das condições contratuais demandaria nova operação de crédito. Invoca a liberdade contratual, o princípio da força obrigatória dos contratos e a ausência de falha na prestação do serviço. Impugna o pedido de inversão do ônus da prova e requer a improcedência. Em réplica ao Id. 271780082, o autor reitera os pedidos iniciais e destaca que o próprio contrato juntado pelo réu prevê, na cláusula décima nona, parágrafo quinto, a possibilidade de cancelamento posterior do seguro prestamista por iniciativa do emitente, o que contradiz a tese defensiva de impossibilidade de cancelamento autônomo. É o resumo dos fatos, porquanto o relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, pois a matéria é exclusivamente de direito e de fato documentalmente comprovado, sendo desnecessária a produção de outras provas. Não há questões preliminares a resolver nem vícios que comprometam o processo. Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes. Passo ao julgamento do mérito. O autor pleiteia a restituição de R$ 1.966,65, correspondente à soma dos valores proporcionais dos prêmios referentes ao período remanescente de cada contrato de seguro: R$ 980,24 (CCB nº 26123886) e R$ 986,71 (CCB nº 28618801). A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o banco demandado é fornecedor de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código…

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