Processo 0702421-85.2026.8.07.0018

TJDFT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0702421-85.2026.8.07.0018
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
7ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0702421-85.2026.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: ALEXANDRE CARNEIRO DE MACEDO Polo passivo: SUBSECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ALEXANDRE CARNEIRO DE MACEDO contra ato que imputa ao SUBSECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. Em síntese, o impetrante narrou que participou do concurso público destinado ao provimento de vagas e à formação de cadastro de reserva para os cargos das carreiras do Magistério Público e de Assistência à Educação da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEE/DF, regido pelo Edital n. 31, de 30 de junho de 2022, tendo concorrido a uma das vagas para o cargo de Professor de Educação Básica – LEM/Inglês (Cargo 425). Afirmou que foi aprovado e classificado na 150ª (centésima quinquagésima) posição, sendo nomeado por ato do Governador do Distrito Federal em 29 de dezembro de 2025. Expôs que, nomeado, iniciou os procedimentos para a posse no cargo, prevista para 28 de janeiro de 2026, tendo encaminhado, em 27 de janeiro de 2026, toda a documentação exigida, juntamente com os documentos da perícia médica admissional, marcada e realizada naquela data. Destacou que, concluída a perícia, a documentação foi enviada por sistema eletrônico disponibilizado pela Gerência de Seleção e Provimento da Secretaria de Educação do Distrito Federal. Explicou que, contudo, no dia 28 de janeiro de 2026, recebeu comunicação da GSELP informando a existência de “pendência” em sua documentação, referente a apresentação do diploma e da impossibilidade de efetivação da posse (negativa de posse), sob a alegação de que o diploma apresentado não atendia a exigência do item 1.2.26 do anexo III do Edital n. 31. Sustentou que, conforme dispõe o edital do concurso, dentre os requisitos para provimento do cargo de Professor de Educação Básica – LEM/Inglês, é exigida a apresentação de diploma devidamente registrado de conclusão de curso de licenciatura plena em Letras, com habilitação em inglês, requisito que foi atendido, com a apresentação de formação compatível com o edital e resolução vigente à época. Pontou que o mesmo certificado de formação e titulação foi aceito pela SEE/DF durante o período em que trabalhou como professor substituto/temporário em abril de 2024. Defendeu que a exigência do edital é o atendimento à Resolução n. 2/2019/CNECP e que fez o envio do seu diploma, credenciamento e autorização do MEC, e do seu diploma de Bacharel em Comunicação Social pela UNB. Aduziu que, diante da manutenção ilegal do impedimento à posse, não resta alternativa senão se socorrer do Poder Judiciário. Ao final, requereu a concessão da liminar para determinar sua posse imediata no cargo e a fixação de multa diária, em caso de descumprimento da ordem. No mérito, pugnou pela declaração de ilegalidade do impedimento da posse e exercício, com a garantia da posse no cargo. Custas recolhidas ao ID 266774353. Na decisão de ID 266815008, foi determinada a emenda da inicial para adequar o valor da causa ao proveito…

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