Processo 0702422-82.2026.8.07.0014
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702422-82.2026.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RADILA SOARES OLIVEIRA RÉU: SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. - CPF/CNPJ: 09.102.044/0014-11, Endereço: QS 3, Taguatinga, Areal (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71953-000 e SAGA SHENZHEN COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CPF/CNPJ: 10.272.533/0002-67, Endereço: Quadra 1, 320/340, LOTE PARTE 2, Setor Industrial (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72445-010. Telefone: DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Rescisão Contratual (subsidiária), Restituição de Valores e Indenização por Danos Materiais e Morais, com Pedido de Tutela de Urgência, distribuída em 09/03/2026, ajuizada por RADILA SOARES OLIVEIRA, representada pelo advogado André Henrique do Couto (OAB/DF 64.298), em face de SAGA SHENZHEN COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e SAGA BRASIL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A., na qual a parte autora narra que adquiriu junto às rés veículo da marca BYD, modelo KING GL DMI, ano/modelo 2024/2025, pelo valor aproximado de R$ 149.800,00 (cento e quarenta e nove mil e oitocentos reais), conforme nota fiscal de emissão da própria concessionária (Id 268029235 – Pág. 1), no qual o automóvel foi expressamente descrito e comercializado como veículo novo ("zero quilômetro"). Relata a autora que, após a formalização do negócio jurídico, passou a enfrentar dificuldades para obtenção da documentação definitiva do veículo, tendo constatado, mediante consulta ao DETRAN/DF (Id 268030497), que o bem ainda se encontrava registrado em nome de terceiro — JOATAN FERREIRA DINIZ —, circunstância que, em sua perspectiva, descaracterizaria a condição de veículo novo. Alega a existência de vício oculto de natureza jurídico-comercial, publicidade enganosa por omissão (art. 37, §1º, do CDC), violação ao dever de informação, quebra da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e erro essencial (art. 138 do CC), requerendo, em sede de tutela de urgência, a imediata regularização da titularidade do veículo perante o DETRAN/DF no prazo de 10 (dez) dias, ou, alternativamente, a substituição provisória do veículo por outro efetivamente zero quilômetro, sob pena de multa diária. Instruem a inicial os documentos de Ids 268029221 a 268033050 e, posteriormente, a emenda à inicial e documentos complementares (Ids 271391167 a 271391186). Atribuiu à causa o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). É o breve relatório. DECIDO. DA FUNDAMENTAÇÃO I – Dos requisitos legais da tutela de urgência e sua natureza excepcional A tutela provisória de urgência, disciplinada nos arts. 294 a 311 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), constitui instrumento processual de natureza excepcional, destinado a assegurar a efetividade da jurisdição em situações de extrema necessidade, nas quais a demora na prestação jurisdicional possa comprometer, de forma irreversível ou de difícil reparação, o direito da parte que a postula. O art. 300 do CPC estabelece, de forma clara e taxativa, que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Tais requisitos são cumulativos, de modo que a ausência de qualquer deles impõe o indeferimento da medida excepcional. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de segunda instância…
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