Processo 0702424-62.2025.8.02.0067

TJAL • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0702424-62.2025.8.02.0067
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
10ª Vara Criminal da Capital
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: EDVANILSON DIAS DOS SANTOS (OAB 14785/SE) - Processo 0702424-62.2025.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Prisão em flagrante - RÉU: Jose Mauricio Viana da Silva - DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de Jose Mauricio Viana da Silva, já devidamente qualificado nos autos, na qual lhe é imputada a prática dos crimes de lesão corporal simples e desacato, capitulados nos artigos 129, caput, e 331, ambos do Código Penal, supostamente ocorridos em 21/11/2025, nesta Capital. Citado (fls. 112), o acusado apresentou resposta à acusação (fls. 121/125), arguindo, preliminarmente, a atipicidade da conduta em relação ao delito de desacato e, no mérito, pugnou pela absolvição sumária quanto aos crimes imputados, sob alegação de ausência de dolo específico para o desacato e ausência de materialidade delitiva quanto ao crime de lesão corporal. Requereu, ainda, a produção de provas em audiência, juntada das fotografias originais, realização de diligências para localização de testemunha e eventual perícia nas imagens acostadas aos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. O Código de Processo Penal, em seu art. 397, prevê que o Juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (i) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (ii) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (iii) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (iv) extinta a punibilidade do agente. Ausentes quaisquer das hipóteses acima elencadas, impõe-se o prosseguimento do feito, nos termos do art. 399 do CPP, com a designação de audiência de instrução e julgamento. Pois bem. Analisando os autos, verifico que a Defesa apresentou resposta à acusação sustentando, em síntese, a atipicidade da conduta atribuída ao acusado quanto ao crime de desacato, bem como a ausência de materialidade delitiva quanto ao delito de lesão corporal. Entretanto, conforme ressaltado pelo Ministério Público em manifestação acostada aos autos (fls. 131/132), a denúncia descreve satisfatoriamente os fatos imputados ao acusado, atendendo aos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. No tocante ao crime de desacato, a tese defensiva confunde-se com o mérito da ação penal e demanda aprofundado exame do conjunto probatório, o que se mostra inviável nesta fase processual. Ademais, os elementos informativos constantes dos autos indicam, em tese, que as supostas ofensas teriam sido dirigidas a agentes públicos no exercício de suas funções, circunstância apta, em princípio, a caracterizar o delito previsto no art. 331 do Código Penal. Quanto ao delito de lesão corporal, embora a Defesa sustente a inexistência de exame de corpo de delito, verifica-se que eventual ausência de laudo pericial não impede, por si só, a persecução penal, sobretudo quando há outros elementos probatórios aptos, em tese, a demonstrar a ocorrência dos fatos, inclusive prova testemunhal, nos termos do art. 167 do CPP. Outrossim, as alegações defensivas relativas à fragilidade das fotografias e necessidade de perícia demandam dilação probatória, devendo ser apreciadas no decorrer da instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, não se vislumbram, neste momento processual, quaisquer das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP. Assim, mostra-se necessária a projeção do feito para a fase…

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