Processo 0702426-10.2026.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0702426-10.2026.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702426-10.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LE CREUSET DO BRASIL LTDA REQUERIDO: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de ato administrativo, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LE CREUSET DO BRASIL LTDA contra o INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL – PROCON/DF. A autora relata ter sido submetida a fiscalização do PROCON-DF no mês de maio de 2025, ocasião na qual lhe foi determinada a adequação da forma de apresentação dos preços dos produtos expostos no fundo de comércio, medida essa que foi corrigida de imediato, conforme demonstrado pela requerente de forma tempestiva à Administração Pública, no âmbito do processo administrativo eletrônico associado ao ato de fiscalização. Observa que a empregada responsável pelo encaminhamento das referidas informações para o PROCON-DF, mediante uso de senha pessoal, deixou os quadros da empresa, e por ocasião do desligamento, não transferiu os dados de acesso ao sistema informativo da Autarquia Distrital para a LE CREUSET DO BRASIL S./A. Aponta que a conclusão do Estado, quando do julgamento do processo administrativo, foi no sentido de rejeitar a defesa apresentada pela autora; e que a LE CREUSET DO BRASIL S./A. não interpôs recurso extrajudicial, precisamente pela impossibilidade de recadastramento de nova senha e e-mail, bem como pela falta de acesso à conta anteriormente utilizada. Alega que requereu administrativamente novo acesso ao processo eletrônico, tendo recebido informação de que seria comunicada por e-mail acerca da reabertura de prazo recursal, com suspensão dos autos até a regularização do acesso, providência essa que não se concretizou. Conclui relatando que tomou ciência da sua inscrição na Dívida Ativa Não Tributária do Distrito Federal, em razão da aplicação da multa no valor de R$ 28.158,94, com vencimento para o dia 27/02/2026, sem ter sido devidamente comunicada da decisão administrativa, nem dos fundamentos do indeferimento da defesa. Na causa de pedir, advoga a tese da desproporcionalidade da penalidade aplicada, ao argumento de que a irregularidade apontada foi prontamente sanada, reputando abusiva a multa imposta. Decisão sob ID 266917161 determinou a emenda à inicial. A autora apresentou emenda à inicial (ID 267492387), oportunidade em que apresentou comprovante de pagamento das custas iniciais e comprovante do depósito caução. Ao ID 269033375, foi concedida a tutela provisória de urgência antecipada, para determinar a suspensão da multa administrativa aplicada pelo PROCON-DF nos autos do processo administrativo n.º 00015-00020310/2025-39, devendo a Autarquia Distrital requerida abster-se de adotar medidas para sua cobrança até ulterior decisão judicial. O PROCON/DF apresentou contestação (ID 277025484), na qual defendeu a legalidade do procedimento administrativo e da multa aplicada. Sustentou que a autuação decorreu do regular exercício do poder de polícia administrativa conferido aos órgãos de proteção e defesa do consumidor, afirmando terem sido observados os princípios do contraditório e da ampla defesa durante a tramitação administrativa. Aduziu que a autora teve ciência da fiscalização, participou do procedimento e exerceu o direito de defesa, inexistindo qualquer vício apto a invalidar o ato…

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