Processo 0702426-16.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0702426-16.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702426-16.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FLAVIO GASPAR DE CARVALHO JUNIOR, FELIPE GASPAR GOMES DE CARVALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A FLAVIO GASPAR DE CARVALHO JUNIOR e FELIPE GASPAR GOMES DE CARVALHO em face do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a isenção de IPVA. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. A controvérsia é eminentemente de direito e a prova documental já acostada é suficiente para o seu deslinde. Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de qualquer vício que macule o andamento do feito. Estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação. A controvérsia cinge-se à verificação do direito dos autores à isenção de IPVA relativamente a veículo de propriedade do genitor, utilizado para transporte do seu filho, pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista. De acordo com a norma inscrita no artigo 155, inciso III, da Constituição da República, os Estados e o Distrito Federal instituirão imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA. Nos termos do preceito constitucional contido no § 6º do artigo 150 da CF/88, a desoneração fiscal pressupõe a edição de legislação específica acerca do benefício, in verbis: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. A exigência constitucional de lei específica para a concessão de isenção tributária reflete a preocupação em evitar a discricionariedade no deferimento do benefício fiscal, de modo a que toda pessoa que se enquadre nas hipóteses previstas seja contemplada. Para disciplinar a isenção de IPVA, o Distrito Federal editou a Lei nº 6.466/19, que assim dispõe: Art. 2º São isentos do IPVA: (...) V – o veículo de propriedade de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autismo, aplicando-se a conceituação prevista na legislação do ICMS para essas deficiências; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7591 de 04/12/2024) A análise do dispositivo revela que o legislador estabeleceu requisito objetivo para a concessão do benefício, qual seja, a titularidade do veículo em nome da pessoa com deficiência. No caso concreto, é incontroverso que o veículo objeto da demanda encontra-se registrado em nome do genitor Flávio Gaspar de Carvalho Junior, circunstância expressamente admitida na petição inicial e comprovada pelos documentos juntados aos autos. Embora também seja incontroversa a condição de pessoa com deficiência de seu filho, Felipe Gaspar Gomes de Carvalho, comprovada pelo laudo médico (ID 261979517), tal fato, por si só, não é suficiente para o deferimento da isenção, diante da…

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