Processo 0702427-46.2026.8.02.0046
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ADV: MARIA MADALENA LIMA DOS SANTOS (OAB 17324/AL) - Processo 0702427-46.2026.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Classificação e/ou Preterição - AUTORA: Renilda Meireles Rodrigues Soares - DECISÃO Trata-se de ação ordinária c/c pedido de tutela de urgência de natureza antecipada (liminar) ajuizada por RENILDA MEIRELES RODRIGUES SOARES em face do MUNICÍPIO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS, ambos qualificados nos autos. A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 23/148. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário. Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte autora condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF). Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente, o índice de autocomposição é reduzidíssimo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito. Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial. Agora, passo à análise do pedido de tutela de urgência. Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Depreende-se do dispositivo supra que a concessão da tutela de urgência reclama o preenchimento de alguns requisitos básicos, quais sejam a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou resultado útil do processo. Da análise da peça de início, verifica-se a urgência na apreciação do feito, razão pela qual se impõe, de imediato, o enfrentamento do requisito probabilidade do direito. A despeito disto, ainda que se verifique a manifesta vulnerabilidade e dificuldade probatória da parte autora, não há como, neste momento inaugural, em juízo de cognição sumária, deferir a pretensão antecipatória de convocação, uma vez que inexistem elementos suficientes que permitam concluir pela contratação fraudulenta, senão apenas a alegação unilateral da própria parte autora. Ainda, cumpre salientar que o pedido formulado pela parte autora se confunde com o próprio mérito da ação e o seu deferimento violaria o princípio do devido processo legal, uma vez que a decisão antecipada prejudicaria a completa instrução do feito. Ademais, tratando-se de demanda contra o Poder Público, a Lei 8.437/1992 traz: Art. 1° - Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no…
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