Processo 0702431-05.2025.8.02.0051
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0702431-05.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - AUTORA: Macilene da Silva Rocha - RÉU: Banco Pan Sa - A controvérsia central dos autos reside na autenticidade das assinaturas apostas nos contratos bancários juntados pela instituição financeira ré, sendo tal questão insuscetível de resolução sem o auxílio de conhecimento técnico especializado, nos termos do art. 156, caput, do Código de Processo Civil. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou tese vinculante no Tema n. 1.061, no sentido de que, havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário juntado aos autos pela instituição financeira, incumbe a esta o ônus de comprovar a autenticidade do documento. Tal orientação foi objeto de Ofício Circular expedido pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, nos autos do Processo Administrativo n. 0000488-88.2026.8.02.0073, determinando que, nas demandas manejadas em face de instituições financeiras, a perícia grafotécnica destinada a aferir a autenticidade de assinatura impugnada em contrato bancário seja custeada pela parte ré. Ante o exposto, determino a realização de perícia grafotécnica sobre os contratos de n. 328124927-0 e 324156841-3 (Banco Pan S/A), com vistas à aferição da autenticidade das assinaturas impugnadas pela parte autora. Os honorários periciais ficarão a cargo da instituição financeira ré, em consonância com o Tema n. 1.061 do STJ e com o Ofício Circular expedido pela CGJ/AL nos autos do Processo Administrativo n.º 0000488-88.2026.8.02.0073. Nomeio o perito grafotécnico cadastrado no Banco de Peritos do TJAL, Matheus Cavalcante de Amorim e-mail: cavalcantepericias@gmail.com telefone: (82) 99420-5500. A Resolução n.º 12/2012/TJAL, atualizada pela Resolução n.º 22/2022/TJAL, estabelece o valor de R$ 388,67 como limite máximo de honorários periciais para perícias não especificadas (categoria "outras"), na qual se enquadra a perícia grafotécnica. O art. 6.º, § 2.º, da referida Resolução dispõe que "o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada". Considerando a complexidade técnica inerente à perícia grafotécnica e o que já foi decidido quanto aos honorários periciais em perícias dessa natureza, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 925,00 (novecentos e vinte e cinco reais), valor que não excede o quíntuplo do limite tabelado. Oficie-se ao perito para que informe sobre a possibilidade de realização da perícia. Caso não aceite o encargo ou deixe transcorrer o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para nomeação de outro perito. Aceitando o encargo, intimem-se as partes acerca da nomeação do perito, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, arguam eventual impedimento ou suspeição do perito e, se for o caso, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, oportunidade em que as partes tomarão ciência do agendamento da perícia, conforme dispõe o § 1.º do art. 465 do CPC. O laudo de avaliação pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de realização da perícia, nos termos do art. 477, caput, do CPC. Com o laudo, dê-se vista às partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias.…
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