Processo 0702432-56.2026.8.07.0005

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0702432-56.2026.8.07.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Planaltina
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702432-56.2026.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANA MARA DA COSTA BRITO REQUERIDO: ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO INTEGRAL DE VALORES E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JULIANA MARA DA COSTA BRITO em face de ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. A autora narra que celebrou contrato de promessa de compra e venda da unidade BL24-0301 do empreendimento Total Ville Planaltina 03, pelo valor inicial de R$ 210.400,00. Sustenta que a conclusão do negócio dependia de financiamento imobiliário, utilização de FGTS, subsídios públicos e aportes próprios. Alega que ocorreram falhas na condução do processo de financiamento, com sucessivos reenvios de documentos e demora na tramitação, circunstâncias que teriam ocasionado aumento do saldo devedor e exigência de valores que afirma não possuir condições de suportar. Relata, ainda, cobrança de taxa de obra e outros encargos, embora não tenha havido assinatura do financiamento nem entrega do imóvel. Afirma ter desembolsado aproximadamente R$ 9.000,00 relacionados à contratação. Diante desse contexto, requer a rescisão contratual, a restituição dos valores pagos e a concessão de tutela de urgência. Formula pedido para suspensão das exigências decorrentes do contrato, impedimento de inscrição de seu nome em cadastros restritivos e demais providências correlatas. No curso do processo houve determinação de emenda à petição inicial, posteriormente atendida. Sobreveio decisão indeferindo o pedido de gratuidade de justiça, contra a qual foi interposto agravo de instrumento. Em sede recursal foi atribuído efeito suspensivo, permanecendo suspensa a exigibilidade das custas processuais até o julgamento do recurso. Foram os autos conclusos para decisão. É o necessário relato. Decido. Tomo ciência da decisão proferida em sede de agravo de instrumento e mantenho suspensa a exigibilidade das custas processuais enquanto pendente o julgamento do recurso. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. DA TUTELA DE URGÊNCIA. Indefiro o pedido de tutela de urgência. Explico. A tutela de urgência constitui técnica processual destinada à proteção imediata de direito submetido a risco de dano ou de inutilidade do resultado final do processo. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, sua concessão exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Em análise perfunctória própria desta fase processual, verifico a presença dos requisitos legais. Inicialmente, a relação jurídica descrita nos autos possui natureza consumerista. A autora figura como destinatária final do imóvel objeto da contratação, enquanto a requerida atua na cadeia de fornecimento do produto e dos serviços correlatos à comercialização do empreendimento imobiliário. Dispõem os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” “Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou…

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