Processo 0702433-87.2025.8.02.0046
TJAL • Apelação Criminal
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DESPACHO Nº 0702433-87.2025.8.02.0046 - Apelação Criminal - Palmeira dos Indios - Recorrente: Josenildo Joao da Silva - Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'Recursos Especial e Extraordinário em Apelação Criminal nº 0702433-87.2025.8.02.0046 Recorrente: Josenildo João da Silva. (REsp - fls. 510/514 e RE - fls. 505/509) Advogado: Francisco de Assis de França Júnior (OAB: 7315/AL) e outros. Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por Josenildo João da Silva, em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 105, III, "a", e 102, III, "a", respectivamente, da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial (fls. 510/514), aduziu a parte recorrente que o acórdão objurgado teria incorrido em violação aos arts. 28-A, § 14, 156, 315, § 2º, 381, 415 e 564, I e IV, do Código de Processo Penal, bem como ao art. 29 do Código Penal. Ao interpor o recurso extraordinário (fls. 1.529/1.533), alegou que houve violação aos arts. 1º, III 5º, LIV, LV e XLV, e 93, IX, da Constituição Federal. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 548/555 e 558/568, oportunidade na qual pugnou, preliminarmente, pela inadmissão dos recursos ou, subsidiariamente o improvimento destes. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, em conformidade com o art. 2º, I, da Resolução STF nº 833/2024 e com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Ademais, cumpre evidenciar que o Código de Processo Civil admite a interposição conjunta dos recursos especiais e extraordinários, hipótese em que, caso admissíveis, haverá a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao que dispõe o art. 1.031 do Código de Processo Civil. Outrossim, observa-se que a insurgência veiculada em ambos os recursos ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Dito isso, passo a realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial de fls. 510/514 e do recurso extraordinário de fls. 505/509. Admissibilidade do recurso especial (fls. 510/514) Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça que "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por entender que houve violação aos arts. 28-A, § 14, 156, 315, § 2º, 381, 415 e 564, I e IV, do Código de Processo Penal, bem como ao art. 29 do Código…
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