Processo 0702436-48.2026.8.07.0020

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0702436-48.2026.8.07.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702436-48.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO NEI DE CARVALHO SILVA REQUERIDO: FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por SERGIO NEI DE CARVALHO SILVA em desfavor de FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A, partes qualificadas, na qual pretende o ressarcimento do importe de R$70,00 e compensação financeira pelo dano moral experimentado, que quantifica em R$2.500,00. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95). Decido. Presentes os pressupostos processuais ao desenvolvimento válido e regular do processo, ausentes questões prejudiciais ou outras questões processuais pendentes, sigo ao exame do mérito. Cumpre esclarecer que a relação jurídica obrigacional formalizada entre as partes se qualifica como relação de consumo, em razão da previsão contida nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Estando diante de uma relação de consumo, a pretensão da parte autora há de ser amparada pelo sistema de defesa do consumidor, pois sujeito vulnerável informacional, técnica, jurídica e faticamente, sem se olvidar do emprego subsidiário do CPC, e de outras normas contidas no ordenamento que regem a matéria. Todavia, não ser o caso de inversão do ônus da prova, com esteio no art. 6º do CDC, visto que se trata de medida excepcional e ambas as partes podem produzir a prova, devendo o caso ser analisado à base das provas produzidas e segundo regras ordinárias de distribuição do ônus. É sabido que para a configuração da responsabilidade civil de cunho objetiva, hão de estar presentes a conduta, o dano e nexo causal, conforme disposição contida no art. 186 do Código Civil e 18 do CDC. De igual é cediço que a violação ao atributo da personalidade se faz presente quando vulneradas a honra, a intimidade, a vida privada ou a imagem da pessoa, consoante art. 12 do CC. Delimitados tais marcos, no caso em apreço, tenho que a pretensão autoral merece guarida. Não há dissenso acerca da celebração do contrato de locação do veículo modelo HB20, cor: branca, placa: TAU6A46, cujo termo inicial se deu em 12/01/2026, id. 272233242. A controvérsia reside na existência de falha na prestação de serviço consistente na entrega do automóvel com baratas, o que, segundo o autor teria lhe causado prejuízo financeiro referente ao gasto com higienização e mácula a direito da personalidade. Com efeito, o acervo probatório acostado dá conta de que o veículo foi entregue com baratas. O print da conversa mantida pelo consumidor e atendente virtual da ré (ids. 264703598 e 272949334 - Pág. 4) demonstra que a reclamação acerca do estado do bem no dia de início da locação. Os registros fotográficos de id. 272949334 - Pág. 14 e 15 provam que havia baratas no veículo. A contrário do aduzido pela requerida, as fotografias, print das conversas e mídias, conferem credibilidade à narrativa apresentada pelo autor, de modo que há de se dar preponderância a ela. O art. 6o, I, do CDC estabelece a proteção à sua saúde e segurança como direito básico do consumidor e o 18 do mesmo diploma prevê a responsabilidade dos fornecedores pelo vício de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo. Por óbvio que a oferta de veículo à locação sem a devida higienização o torna inadequado ao consumo, uma vez que não dispensa a devida…

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