Processo 0702436-85.2022.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0702436-85.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Postalis - Instituto de Previdência Complementar dos Correios e Telegrafos - Apelado: Laercio Nascimento dos Santos - 'RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de Apelação interposto por Postalis - Instituto de Previdência Complementar dos Correios e Telégrafos em face de sentença (fls. 142/144) prolatada em 01 de outubro de 2025 pelo juízo da 5ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Maurício César Breda Filho, nos autos da ação monitória contra si ajuizada, tendo assim restado o dispositivo da sentença, que julgou procedente o pedido: Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando a conversão do mandado monitório inicial em mandado executivo, devendo a devedora ser intimada a providenciar o pagamento do débito de R$ R$ 1.317,25 (um mil trezentos e dezessete reais e vinte e cinco centavos), devendo ser atualizado e corrigido monetariamente, ao qual incidirá juros e correção monetária desde o vencimento da obrigação, , observando unicamente a taxa SELIC, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, conforme os preceitos estabelecidos no artigo 702, §8º do CPC. A atualização da condenação devem ser calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC). Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. 2. Em suas razões recursais (fls. 167/179), a parte apelante insiste que o juízo a quo teria incorrido em error in judicando, visto que deixou de fixar os juros de mora e a correção monetária nos termos contratuais, tampouco determinou que a incidência de tais encargos se desse a partir do vencimento de cada parcela, limitando-se a determinar a atualização exclusivamente pela taxa SELIC; sustentou, ainda, que, tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo, configurar-se-ia mora ex re, de modo que os encargos previstos no contrato deveriam fluir desde o inadimplemento de cada prestação, em observância ao princípio do pacta sunt servanda; requereu, ademais, o afastamento da multa aplicada. Requereu a reforma parcial da sentença para que os juros e a correção monetária sejam fixados nos termos contratuais, com termo inicial no vencimento de cada parcela, e para que seja afastada a multa. 3. A parte apelada não apresentou contrarrazões. 4. Termo (fl. 190) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 4 de maio de 2026. 5. É o relatório 6. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 8 de maio de 2026. Juiz Conv. Pedro Ivens Simões de França Relator' - Des. Juiz Conv. Pedro Ivens Simões de França - Advs: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Angela Oliveira Baleeiro (OAB: 60484/BA) - Andre Igor da Costa Santos (OAB: 39313/DF) - Rodrigo de Assis Souza (OAB: 12086/DF) - Thaysa Cláudia Soares Leão (OAB: 6313/AL) - André de Melo Soares (OAB: 5009/AL) - 319
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