Processo 0702437-27.2021.8.07.0014

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0702437-27.2021.8.07.0014
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Cível do Guará
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702437-27.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ELIZABETE DE NEGREIROS EXECUTADO: VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME DECISÃO I — RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por MARIA ELIZABETE DE NEGREIROS em face de VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o n.º 07.376.219/0001-39, originário de Ação Monitória distribuída em 26/03/2021, cujo valor da causa foi atribuído em R$ 337.711,00 (trezentos e trinta e sete mil, setecentos e onze reais). A exequente ajuizou a ação monitória originária por meio da Petição Inicial de Id 87381027 e Id 87381028, narrando que, em 08/08/2015, firmou contrato de prestação de serviços de construção civil com a empresa executada, conforme o instrumento particular juntado sob Id 87381035 (Contrato de Prestação de Serviços), tendo por objeto a edificação de unidade habitacional residencial com área de aproximadamente 65,31 m², situada na Quadra 56, Conjunto P, Lote 27, Guará/DF. Em razão do referido contrato, a exequente efetuou o pagamento da quantia de R$ 109.570,00 (cento e nove mil, quinhentos e setenta reais), conforme comprovante de pagamento de Id 87381038. Contudo, o serviço contratado jamais foi realizado pela executada, o que conduziu à celebração de instrumento de distrato em 09/03/2020, juntado sob Id 87381039, pelo qual a executada se obrigou a restituir o montante pago em 4 (quatro) parcelas mensais de R$ 27.392,50 (vinte e sete mil, trezentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos), com vencimentos entre 15/04/2020 e 15/07/2020, prevendo-se multa de 2% (dois por cento) em caso de inadimplemento, elevando-se cada parcela ao valor de R$ 27.940,35 (vinte e sete mil, novecentos e quarenta reais e trinta e cinco centavos), além de correção monetária, conforme memorial de cálculos acostado sob Id 87385347. Acompanharam a exordial, ainda, o documento de identificação da requerente (Id 87381029), a procuração e identificação do advogado (Id 87381031), o documento de identificação da requerida (Id 87381032) e a guia de custas e comprovante de pagamento (Id 87385353). Em 26/03/2021, foi proferida Decisão Interlocutória pelo então Juiz de Direito Dr. Paulo Cerqueira Campos (Id 87444920), que recebeu a petição inicial, reconheceu a evidência do direito material com base na prova escrita desprovida de eficácia de título executivo, e determinou a expedição do mandado monitório previsto no art. 701, caput, do CPC/2015, fixando honorários em 5% (cinco por cento) do valor da causa em caso de pronto pagamento. Referida decisão foi disponibilizada no DJe em 06/04/2021, conforme Certidão de Disponibilização de Id 87979631. Expedido o Mandado de Citação de Id 88038859 para o endereço constante na inicial (Rua 36 Norte, Lote 05, Shopping Quê!, Bloco 17, 2.º Piso, Loja 77 A-4, Águas Claras/DF), o Aviso de Recebimento foi juntado sob Id 92864451, porém a Certidão de Id 93980822, lavrada em 08/06/2021, informou que o AR fora devolvido com a anotação "mudou-se", restando frustrada a citação. A Secretaria certificou ainda, por meio da Certidão de Id 89139388, que a procuração originalmente acostada sob Id 87381031 não se encontrava assinada pela parte autora, tendo sido determinada a regularização da representação processual no prazo de 10 (dez) dias. A parte autora…

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