Processo 0702437-75.2026.8.07.0006
TJDFT • Recurso Inominado Cível
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Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0702437-75.2026.8.07.0006 RECORRENTE(S) HOSENILDE RODRIGUES ANTUNES REPRESENTANTE LEGAL(S) GLEICE DE SOUZA ARAUJO RECORRIDO(S) GLEAM ART HAIR & STORE LTDA Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2153464 EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESTÉTICOS. PROVA PERICIAL. IRRELEVANTE. COMPLEXIDADE AFASTADA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FIRMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por reconhecer a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis diante da alegada complexidade e necessidade de prova técnica. 2. A recorrente afirma ter sofrido severos danos no couro cabeludo decorrentes de aplicação indevida de produto químico ao realizar a escovação dos cabelos no estabelecimento recorrido. 3. Pretende o reconhecimento da responsabilidade civil e reparação por danos morais. 4. A sentença concluiu pela incompetência do Juizado Especial ao entender imprescindível a realização de prova técnica destinada à demonstração do nexo causal entre os danos alegadamente suportados pela recorrente e o procedimento capilar realizado pela recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) definir se a causa demanda produção de prova pericial complexa apta a afastar a competência do Juizado Especial Cível; e (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil, em especial o nexo causal entre o procedimento realizado e os danos alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. 7. As contrarrazões não são a via adequada para formulação de pedidos, pois têm por finalidade a impugnação ao recurso da parte recorrente, motivo pelo qual não serão apreciados. 8. Indeferido o pedido de efeito suspensivo por ausência dos requisitos previstos no art. 43, § 4º, da Lei nº 9.099/95. 9. Assiste razão à parte recorrente quanto à preliminar de nulidade da sentença suscitada. Não se verifica complexidade que exija prova técnica, inexistindo impedimento à competência dos Juizados Especiais Cíveis. O fato de a causa envolver matéria relacionada à estética não conduz, por si só, à complexidade probatória. 10. Considerando o lapso temporal transcorrido desde o fato narrado, ocorrido em 13/12/2025, a prova pericial não se mostra útil para esclarecer, com segurança, a existência de nexo causal entre o procedimento realizado pela recorrida e os danos alegados pela recorrente. Preliminar acolhida. Sentença desconstituída. 11. Aplica-se ao caso a Teoria da Causa Madura, por estar o processo devidamente instruído, permitindo o julgamento imediato do mérito, conforme o art. 1.013, § 3º, II, do CPC. 12. A recorrente sustenta que sofreu alopecia traumática e inflamação aguda do couro cabeludo em razão da realização de procedimento de escovação nas dependências da recorrida. 13. Todavia, não há elementos nos autos aptos a comprovarem de forma inequívoca de que as alterações capilares descritas decorreram, necessariamente, do procedimento realizado. Não foram apresentados laudos médicos, exames ou qualquer prova técnica idônea que ateste o uso de produto inadequado. 14. As…
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