Processo 0702438-48.2026.8.07.0010
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0702438-48.2026.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO JOSE LUCAS DE MELO REQUERIDO: IZAIAS CANTANHEDE DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação de resolução de contrato c/c indenização por danos materiais, submetida ao procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95, ajuizada por JOÃO JOSÉ LUCAS DE MELO em desfavor de IZAÍAS CANTANHEDE DE SOUSA, partes qualificadas. Narra o Requerente que, em meados de 2022, contratou verbalmente o Requerido para realização de serviços de lanternagem, pintura e adaptação de teto solar do veículo Ford F1000, placa JEY-5903, pelo valor total de R$ 14.000,00, mediante uma entrada no valor de R$ 7.000,00. Afirma que o Requerido descumpriu com o prazo originalmente contratado, tendo as partes firmado, em 28/10/2022, um Termo de Acordo Extrajudicial, no qual o Requerente comprometeu-se a quitar os R$ 7.000,00 restantes até 25/11/2022 e o Requerido obrigou-se a finalizar os serviços e a arcar com os custos de locomoção decorrentes da delonga, tendo sido prevista, na Cláusula Terceira, multa cominatória de 10% sobre o valor do contrato, além de perdas e danos, para o caso de descumprimento. Aduz que o veículo somente foi entregue em 15/5/2023, em condições precárias, o que o obrigou a contratar nova oficina, ao custo de R$ 30.000,00. Requer a condenação do Requerido ao pagamento da multa contratual, à restituição dos R$ 14.000,00 pagos, e ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$30.000,00, correspondente ao valor pago ao segundo prestador do serviço. O Requerido apresentou defesa manuscrita (ID 276896569), na qual confessa o atraso na entrega do serviço, imputando-o à detecção superveniente de pontos de deterioração na lataria do veículo, especialmente ferrugem, e impugna o valor pleiteado a título de danos materiais. É o relatório do necessário, embora dispensável (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Indefiro o pedido de produção de prova oral feito pelo Requerente, uma vez que a prova documental já produzida é suficiente para o deslinde da questão. Consigno ser desnecessária a intimação do Requerente para se manifestar sobre a contestação, uma vez que o Requerido não juntou documentos com sua defesa, inexistindo, portanto, matéria a ensejar o exercício do contraditório documental. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do CPC. A controvérsia reside em definir: (a) se o Requerido descumpriu o contrato firmado com o Requerente, ensejando sua resolução, a restituição dos valores pagos e a incidência da multa contratual pactuada; e (b) se é devida ao Requerente a indenização, a título de danos materiais, correspondente ao valor pago à nova oficina para conclusão do serviço. A matéria está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora se enquadra como destinatário final dos serviços prestados pelo réu, sem prejuízo do diálogo das fontes. Quanto ao descumprimento contratual, o Requerido, em sua manifestação de ID 276896569, confessa o atraso na entrega do serviço, limitando-se a atribuí-lo à constatação superveniente de pontos de deterioração na lataria do veículo, notadamente ferrugem. A tese defensiva, contudo, não tem aptidão para elidir a mora contratual. Isso porque,…
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