Processo 0702438-85.2025.8.07.0009

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0702438-85.2025.8.07.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Samambaia
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702438-85.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI REU: CARLOS KOSHINO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança, sob o rito comum, ajuizada pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI em face de CARLOS KOSHINO. Alega a autora, em síntese, ser entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos, responsável pela administração do Plano de Benefícios nº 1, de modalidade benefício definido, ao qual o réu se filiou na condição de participante e do qual passou a receber complementação de aposentadoria a partir de 03/06/2007, calculada conforme o regulamento vigente à data da elegibilidade e o respectivo plano de custeio atuarial. Sustenta que o réu ajuizou reclamação trabalhista (processo nº 0097800-94.2009.5.10.0006, da 6ª Vara do Trabalho de Brasília/DF), na qual obteve o reconhecimento de verbas remuneratórias e a consequente determinação de revisão do benefício previdenciário, com a inclusão de tais parcelas no salário de participação, do que resultou a majoração mensal da complementação, hoje correspondente à diferença de R$ 2.874,02. Afirma que, embora tenham sido recolhidas contribuições sobre as verbas trabalhistas, tal recolhimento foi insuficiente e calculado por mero critério aritmético, e não atuarial, sendo inidôneo para recompor a reserva matemática necessária ao custeio da majoração. Aduz que, à luz dos Temas 955 e 1021 do STJ, a majoração do benefício por verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho pressupõe a prévia e integral recomposição da reserva matemática, mediante aporte do próprio participante, apurado por estudo técnico atuarial, sob pena de quebra do equilíbrio atuarial e do mutualismo que regem o sistema (arts. 18 e 19 da Lei Complementar 109/2001). Requereu, ao final, a condenação do réu a recompor a reserva matemática adicional necessária a garantir o pagamento do benefício majorado, devidamente atualizada, na forma do regulamento do Plano nº 1, ou, alternativamente, caso o réu não promova o custeio, a exclusão da majoração do benefício ante a falta do custeio necessário ao incremento, além da condenação do réu nas despesas processuais e nos honorários sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 34.488,24. A autora não formulou pedido de gratuidade de justiça nem de tutela provisória, tendo recolhido as custas iniciais. Devidamente citado, o réu compareceu espontaneamente e apresentou contestação (ID 239315715), na qual suscitou, preliminarmente, a incorreção do valor da causa, a falta de interesse de agir, a ilegitimidade passiva, a coisa julgada e a preclusão, a incompetência da Justiça comum e a prescrição. No mérito, sustentou a ausência de nexo causal e de responsabilidade individual pela recomposição, a inexistência de previsão legal ou regulamentar de recomposição individual da reserva pelo participante, o caráter coletivo e mutualista das reservas, a impossibilidade de aplicação retroativa de entendimento superveniente em ofensa à coisa julgada e à segurança jurídica, e, subsidiariamente, a limitação de eventual responsabilidade, a compensação dos valores já aportados e o parcelamento. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica (ID 243769591),…

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