Processo 0702438-92.2024.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0702438-92.2024.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
10/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702438-92.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXIA GUIMARAES RAMOS REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA ALEXIA GUIMARÃES RAMOS opôs embargos de declaração contra a sentença de ID 282884149, que julgou improcedentes os pedidos formulados contra o DISTRITO FEDERAL. A embargante sustenta, inicialmente, a existência de omissão quanto à prova de sua condição oftalmológica no momento da avaliação médica do concurso. Afirma que a acuidade visual de 20/800 no olho direito e 20/400 no olho esquerdo consta da decisão proferida no recurso administrativo de ID 190390145, foi considerada nos quesitos apresentados para a realização da perícia e foi mencionada no acórdão anteriormente proferido nestes autos. Alega, ainda, que a sentença não realizou a distinção dos Acórdãos n. 1084723, 906377 e 932281, invocados na petição inicial e na réplica, os quais, segundo afirma, possuem aderência fática com a presente controvérsia. Por fim, aponta contradição na aplicação do Tema 485 do Supremo Tribunal Federal, por tratar de controle judicial sobre critérios de correção de provas escritas, e não de avaliação médica em concurso público. Requer o saneamento dos vícios, com atribuição de efeitos infringentes, bem como que as futuras publicações sejam realizadas em nome do advogado João Marcos de Carvalho Pedra, OAB/DF n. 72.891. O Distrito Federal apresentou contrarrazões no ID 285339914. Defende que a decisão analisou suficientemente a situação visual da autora no momento da avaliação administrativa, bem como os efeitos da cirurgia refrativa realizada posteriormente. Sustenta que os embargos têm por objetivo a rediscussão do mérito da causa e requer sua rejeição. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e atendem aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios deve ser interna ao pronunciamento judicial, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre suas premissas, fundamentos ou conclusão, não se confundindo com eventual divergência entre a solução adotada e a interpretação jurídica defendida pela parte. No primeiro ponto, a embargante sustenta que a sentença não teria considerado a existência de prova acerca de sua condição visual no momento da avaliação médica administrativa. Não há, contudo, omissão capaz de alterar o resultado do julgamento. A sentença consignou que a autora não apresentou exame realizado à época da avaliação administrativa que demonstrasse acuidade visual sem correção superior ao mínimo exigido pelo edital. Essa afirmação não significa que os valores constatados administrativamente fossem desconhecidos ou não estivessem documentados nos autos. Ao contrário, a decisão registrou expressamente que a autora foi considerada não recomendada em razão da alta miopia, do astigmatismo e da acuidade visual sem correção inferior à prevista no instrumento convocatório. Para afastar eventual dúvida, esclareço que a acuidade visual sem correção de 20/800 no olho direito e 20/400 no olho esquerdo, apurada no momento do certame e mencionada no documento de ID 190390145, constitui premissa fática considerada no…

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