Processo 0702439-24.2026.8.02.0058

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0702439-24.2026.8.02.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: MOISÉS GONÇALVES SANTOS (OAB 14027/AL), ADV: NATÁLIA MARIA FERREIRA COÊLHO (OAB 20378/AL) - Processo 0702439-24.2026.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: Maria Aparecida de Oliveira Silva - RÉU: BANCO BRADESCO S.A. - DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: 1) declarar a inexistência do contrato registrado entre a autora e BANCO BRADESCO S.A. de nº 460840187; 2) declarar a inexistência da relação jurídica referente à abertura da conta corrente nº 0056603-9, agência 3169, junto ao Banco Bradesco S.A., determinando ao réu que proceda ao encerramento definitivo da referida conta e à regularização dos registros em nome da autora perante os órgãos competentes, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado; 3) condenar o requerido a restituir em dobro os descontos lançados na conta bancária da autora referentes ao contrato de nº 460840187, a partir de junho de 2022, comprovados no extrato de páginas 59/66, mais aqueles que foram descontados ao longo do tramitar da ação e depois da presente sentença, atualizadas pela Taxa Selic sem dedução do IPCA, segundo regra contida nos artigos art. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com termo inicial a partir do vencimento de cada uma delas e termo final na data do cálculo (art. 398 do CC/2002); 4) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a incidência de juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, desde a data da citação até a data desta sentença (arbitramento), quando incidirá exclusivamente a Taxa Selic, que engloba juros de mora e correção monetária; 5) rejeitar o pedido de compensação do crédito liberado com o valor da condenação; 6) condenar o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios em favor dos advogados constituídos pela autora, que, à luz do art. 85, §8º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, apurável em fase cumprimento de sentença na forma do 509, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial Unificada e proceda-se na forma do art. 33 da Res. 19/2007. Para cálculo das custas devidas, a CJU deverá se atentar para o fato de que não foram recolhidas despesas iniciais. Publicação e intimação automáticas. Arapiraca, 09 de junho de 2026. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito

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