Processo 0702439-39.2026.8.07.0008
TJDFT • Inventário
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0702439-39.2026.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de inventário ajuizado por ANDRE COSTA DOS SANTOS, no qual se requer a adjudicação integral dos bens deixados por MIRENE VOLNEI COSTA, consubstanciados em um imóvel situado na Rua Coronel Abílio Wolney, s/n, Quadra 0015, Lote 0003, Centro, Dianópolis/TO, registrado sob a Matrícula nº 2.753; um imóvel localizado na Praça Coronel Wolney, s/n, Quadra 0015, Lote 0002, Centro, Dianópolis/TO, registrado sob a Matrícula nº 729; um imóvel correspondente ao Apartamento 102, térreo, do Bloco “H”, edificado no Lote 1, Conjunto 3, Quadra 4, Paranoá Parque, Paranoá/DF; além de valores depositados em conta bancária. Em sede de tutela antecipada, o requerente postula o levantamento imediato dos ativos financeiros existentes em instituições bancárias vinculadas ao espólio. Outrossim, requer a realização de consulta de ativos por meio do sistema SISBAJUD, bem como o reconhecimento da isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). É o relatório da inicial. Decido. Como marco inicial, contemplo os requerentes com o beneplácito da Justiça gratuita, na forma disposta no art. 98, §3º, do Novo Código de Processo Civil, relacionado às custas processuais e eventuais honorários advocatícios, suspendendo sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, findo o qual, não podendo satisfazer tal pagamento, a obrigação estará extinta. Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência - uma das modalidades de tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, a qual rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC e se traduzem na probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na espécie, o pleito deduzido na peça de ingresso possui natureza antecipatória, pois que vocacionado a obter a antecipação dos efeitos da tutela final. Os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial exigem que se convença da probabilidade do direito e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No tocante ao pedido de tutela provisória de urgência para levantamento imediato de valores pertencentes ao espólio, verifica-se que, embora estejam presentes indícios da probabilidade do direito, especialmente diante da comprovação do óbito, da qualidade de herdeiro único e da inexistência de conflito sucessório, os elementos constantes dos autos ainda não permitem aferir, com segurança, a extensão do patrimônio financeiro eventualmente existente, tampouco o impacto do levantamento pretendido sobre o acervo hereditário e sobre as obrigações tributárias e administrativas dele decorrentes. Cumpre destacar que a antecipação de efeitos que importem em levantamento de numerário exige prudência reforçada, sobretudo em fase embrionária do inventário, quando ainda não houve a completa individualização e delimitação dos bens que compõem o espólio. A liberação prematura de…
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