Processo 0702440-09.2026.8.02.0058

TJAL • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0702440-09.2026.8.02.0058
Classe
Interdição
Órgão Julgador
2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: LORAYNE RITA FERREIRA CASTRO (OAB 16189/AL) - Processo 0702440-09.2026.8.02.0058 - Interdição/Curatela - Nomeação - REQUERENTE: Thaíse Maria da Silva - DECISÃO Trata-se de Ação de interdição proposta por Thaíse Maria da Silva, visando a curatela de sua avó, Euridece Beatriz Silva Melo, idosa, portadora de hipertensão arterial sistêmica (CID I10) e diabetes mellitus tipo II (CID E11), com limitação importante de mobilidade, estando acamada há cerca de 1 ano, ambas devidamente qualificadas nos autos. Recebo a inicial e defiro os benefícios da assistência jurídica gratuita nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil em seu artigo 300, discorre acerca da tutela de urgência, requerendo para a sua concessão a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Outrossim, o Estatuto da Pessoa com Deficiência estabelece em seu artigo 87, o seguinte: Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil. Em juízo sumário de cognição, verifica-se a presença da probabilidade do direito alegado, qual seja, hipertensão arterial sistêmica (CID I10) e diabetes mellitus tipo II (CID E11), com limitação importante de mobilidade, estando acamada há cerca de 1 ano, atestada por médico (fl. 22), que impossibilitam a requerida de exercer pessoalmente os atos patrimoniais inerentes a vida civil. Ademais, o perigo de dano extrai-se dos fatos narrados no petitório inicial, os quais são corroborados pela deficiência retromencionada, que logicamente limitam o exercício de seus direitos patrimoniais, fazendo-se necessária a nomeação de curador até que cesse a referida limitação. Outrossim, a concessão da presente tutela preenche os requisitos estabelecidos nos artigos 84 e 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 749 do CPC, nomeio a senhora THAISE MARIA DA SILVA, neta da interditanda, inscrita no CPF n° XXX.XXX.XXX-XX, como CURADORA PROVISÓRIA de EURIDES BEATRIZ SILVA MELO, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, a qual atuará a partir da assinatura do respectivo termo de compromisso, como representante legal da interditanda a todos os atos da sua vida civil, sem prejuízo de levantamento parcial da medida caso se verifique que o interditando possui capacidade para prática de algum ato (art. 756, §4º, CPC), devendo ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comparecer à Secretaria do Juízo e prestar o compromisso legal. Intime-se a parte autora para que assuma o compromisso legal perante a Secretaria deste Juízo, através do TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, no prazo de 05 (cinco) dias. Desde já, fica advertida que deverá efetuar, neste Juízo, a prestação de contas da sua administração e solicitar a autorização para qualquer ato de alienação ou oneração dos bens do interditando nos termos dos arts. 1.755 e seguintes c/c 1.781 do CC/02, sob pena de cassação do encargo. Intime-se a parte autora também para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos Certidão Negativa Cível e Criminal em seu nome no intuito de demonstrar a idoneidade enquanto exercente da curatela. Designe-se audiência de entrevista…

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