Processo 0702440-91.2026.8.07.0018
TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702440-91.2026.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: LUCIANA LOPES COUTINHO CAETANO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, apresentada pelo Distrito Federal, em que alega a ocorrência de excesso de execução, em razão de erro na base de cálculo e da aplicação da Taxa SELIC sobre o débito consolidado. Intimada, a parte exequente apresentou resposta (ID 275921811). É o relatório. DECIDO. Da base de cálculo De início, verifica-se que assiste razão ao executado quanto à necessidade de observância da proporcionalidade da verba, uma vez que, conforme alegado, o período executável teve início apenas em 20.03.2024, em decorrência da data de implementação dos requisitos apurada administrativamente (ID 273627156). Não se revela adequada, portanto, a consideração de parcela integral ou de proporcionalidade calculada em desacordo com critério uniforme. Tratando-se de verba mensal, reputa-se idôneo, para o caso concreto, o critério de mês comercial de 30 dias, desde que aplicado linearmente e em consonância com os demonstrativos funcionais. Quanto à competência de julho de 2024, igualmente procede a insurgência, pois a parcela deve observar apenas o período devido até 22/07/2024, data da aposentadoria da exequente, não se justificando a apuração integral do abono de permanência nem de seu reflexo sobre o 13º salário, se a permanência em atividade apta a gerar a verba não abrangeu a totalidade da competência. Por fim, igualmente se mostra mais acertada a apuração administrativa, pois considera todas as competências em que houve efetivo recebimento da rubrica correspondente, conforme demonstrado nos cálculos anexados à impugnação (ID 273627155). Nesse cenário, conclui-se que a base de cálculo da Administração está correta e deve ser adotada como parâmetro para a apuração do quantum debeatur, por refletir, com maior fidelidade, os limites objetivos do título executivo e os marcos temporais efetivamente exigíveis. Da Correção Monetária e a Taxa SELIC – EC 136/2025 É assente no âmbito do CNJ a forma de cálculo da SELIC sobre este tipo de débitos, nos termos da Resolução n. 303/2019 -CNJ, art. 22, § 1º, in verbis: § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior. Neste particular, traz-se à lume ementa de julgado recente do eg. TJDFT perfilhando o mesmo entendimento do CNJ: (...) 1. Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; 2.Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3.Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC…
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