Processo 0702441-15.2026.8.07.0006

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0702441-15.2026.8.07.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0702441-15.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLEUZA MOREIRA DE SOUSA REQUERIDO: ALCIMINIO FERNANDO DE SOUZA COSTA, 64.753.798 ALCIMINIO FERNANDO DE SOUZA COSTA SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95). Inicialmente, verifica-se que a parte ré compareceu espontaneamente em audiência de conciliação, razão pela qual reputo suprida a falta de citação, na forma do art. 18, §3º, da Lei 9.099/95. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 344 c/c art. 355, II, do CPC, face a revelia da parte ré, que ora decreto, uma vez que, embora presente em audiência e, portanto, ciente do prazo para apresentar defesa, deixou de fazê-lo. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autores e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa. Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 18 do CDC, que assim dispõe: Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Consta dos autos que a parte autora adquiriu junto ao réu, em 05/02/2026, um cachorro filhote da raça “Chihuahua”, tendo realizado o pagamento total de R$ 2.800,00, onde a entrega foi por meio de “quarteirização” de prestadores de serviço, sendo certo que, em apenas 04 (quatro) dias após a entrega o animal apresentou sintomas de doença, o que restou confirmado por exames que retornaram reagentes para parvovirose e cinomose, ocasião em que, mesmo após início do tratamento, veio a óbito em 13/02/2026, dois dias após entrada na clinica veterinária e 07 (sete) dias da entrega. A revelia, aliada a prova documental, permite concluir pela verossimilhança das alegações, notadamente o negócio jurídico entabulado, o pagamento feito, a doença no…

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