Processo 0702441-27.2026.8.07.0002

TJDFT • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0702441-27.2026.8.07.0002
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
Última publicação
19/05/2026

Última movimentação

Número do processo: 0702441-27.2026.8.07.0002 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: B. H. D. R. A. REPRESENTANTE LEGAL: R. A. D. R. REU: G. H. D. S. A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Da gratuidade de justiça: Defiro à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Do cadastramento do feito: Verifique a Secretaria a regularidade no cadastramento do feito. Dos alimentos provisórios (salário mínimo) e da citação: Nos termos do disposto no art. 4º. da Lei nº. 5.478/1968, considerando os documentos juntados aos autos, fixo alimentos provisórios no percentual de 10 (dez) salários-mínimos vigentes. Os alimentos provisórios deverão ser pagos dentro de 10 (dez) dias a contar da citação, mediante depósito na conta bancária indicada na petição inicial, observando intervalos regulares de mês, até que sobrevenha alteração. Cite-se e intime-se a respeito da fixação de alimentos provisórios, em regime de PRIORIDADE. Faça constar do mandado que o prazo para apresentação de defesa somente começará a fluir a partir do dia da realização da audiência de conciliação, a ser posteriormente designada, não antes, comparecendo ou não a parte requerida à solenidade. Fica, desde já, autorizada a citação/intimação por meio do aplicativo WhatsApp ou, se o caso, por carta precatória. Da audiência de conciliação e do prosseguimento do feito: Nos termos do art. 334, do CPC, determino a realização de audiência de tentativa de conciliação. Proceda-se nos termos dispostos a seguir: 1) Após o retorno cumprido do mandado de citação e intimação de alimentos provisórios, designe-se audiência de conciliação. 2) Intimem-se o Ministério Público e as partes para comparecimento à audiência designada, podendo essas fazer-se acompanhar por seu advogado ou defensor público. 2.1) A parte requerente também deverá ser intimada da marcação da audiência, pessoalmente ou por meio de seu advogado mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, conforme o caso. 2.2) Fica, desde já, autorizada a citação/intimação por meio do aplicativo WhatsApp ou, se o caso, por carta precatória. 2.3) Fica a parte autora advertida de que, se não comparecer à audiência, salvo motivo justificável, o processo será declarado extinto por sentença e enviado ao arquivo (art. 7º. da Lei nº. 5.478/1968). 2.4) Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presume-se válida a intimação encaminhada ao endereço constante dos autos, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 3) Caso a parte requerente, devidamente intimada, não comparecer à audiência de conciliação, incidirá multa no valor correspondente a 2% sobre aquele imputado à causa, independentemente de nova determinação judicial, nos termos do artigo 334, §8º, do CPC, a ser revertido em favor da União. 3.1) Intime-se a parte requerente para recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Prazo: 15 (quinze) dias. 3.2) Aguarde-se a contestação, caso a parte requerida tenha comparecido à audiência de conciliação ou, citada, não tenha comparecido à solenidade. 4) Caso a parte requerida, devidamente citada/intimada, não compareça à audiência de conciliação, incidirá multa no valor correspondente a 2% sobre aquele imputado à causa, independentemente de nova determinação judicial, nos termos do artigo 334, §8º, do CPC, a ser revertido em favor da União,…

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