Processo 0702441-91.2026.8.02.0058

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0702441-91.2026.8.02.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB 348747/SP), ADV: KAMILLA DIAS DE OLIVEIRA (OAB 47630/GO) - Processo 0702441-91.2026.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: Edclécia Francisca Nascimento Santos - RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes opostos por Edclécia Francisca Nascimento Santos, em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, em face da sentença de fls. 119/123, que julgou procedente o pedido autoral para condenar o réu na obrigação de exibir os contratos de empréstimo celebrados com a autora nos últimos 10 (dez) anos, bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Alega a embargante, em síntese, que a decisão padece de omissão quanto ao critério de fixação da verba honorária, porquanto, tratando-se de obrigação de fazer desprovida de conteúdo econômico imediato, a incidência do percentual sobre o valor da causa, atribuído em apenas R$ 1.000,00 (mil reais), resulta em quantia irrisória, de R$ 100,00 (cem reais). Por essa razão, defende que deveria ter sido observada a regra do artigo 85, §8º, do CPC, com fixação por apreciação equitativa, à luz da tabela de honorários da OAB/AL, e não a regra do § 2º do mesmo dispositivo. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, prestam-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual devia se pronunciar o juízo, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Trata-se de rol taxativo, que não comporta interpretação extensiva para alcançar hipótese de simples inconformismo da parte com o mérito do quanto decidido. No caso concreto, não se verifica omissão a ser sanada. A sentença embargada enfrentou expressamente a questão da distribuição dos ônus sucumbenciais, tendo fixado os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com invocação expressa do artigo 85, § 2º, do CPC. Houve, portanto, pronunciamento específico e fundamentado sobre o ponto, ausente, pois, a omissão que autorizaria o manejo da via integrativa. O que a embargante efetivamente pretende, a pretexto de sanar omissão, é a reforma do critério jurídico adotado para a fixação da verba honorária, substituindo a regra do § 2º pela do § 8º do artigo 85 do CPC, sob o fundamento de que o valor da causa seria irrisório e inexistiria proveito econômico mensurável. Trata-se, contudo, de questão eminentemente de mérito, concernente à correta subsunção dos fatos à hierarquia normativa estabelecida no artigo 85 do Código de Processo Civil, cuja discussão escapa ao estreito âmbito cognitivo dos embargos de declaração. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume, em todos os seus termos, a sentença de fls. 119/123, porquanto ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Arapiraca,13 de julho de 2026. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito

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