Processo 0702443-91.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0702443-91.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702443-91.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KATHLEEN JULIA ROCHA ARAUJO REQUERIDO: RECARGAPAY DO BRASIL SERVIÇOS DE INFORMATICA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº. 9.099/95, ajuizada por KATHLEEN JULIA ROCHA ARAUJO em face de RECARGAPAY DO BRASIL SERVIÇOS DE INFORMATICA LTDA, partes qualificadas nos autos. Narra a autora que é cliente da requerida e usufrui de seus serviços. Relata que, em 01/04/2025, por volta das 06:00h, foi vítima de furto pela janela de sua residência, tendo sido subtraído seu aparelho celular iPhone 15 Pro Max, fato apurado conforme processo criminal nº 0715615-37.2025.8.07.0003. Aduz que, após o furto, terceiro acessou suas contas bancárias e realizou transferência via Pix, sem seu consentimento, no valor de R$ 600,00, destinada a Osvaldino Marques Dutra Júnior. Informa que contestou administrativamente a transação sob o protocolo nº 44034024, solicitando o estorno do valor, sem êxito. Afirma que a conduta da requerida configura má prestação de serviço, porquanto não agiu com a devida segurança no trato das transações bancárias, respondendo objetivamente pelos danos causados. Esclarece que situação similar ocorreu com outra instituição financeira, tendo o processo nº 0716563-76.2025.8.07.0003 resultado em sentença favorável. Requer, assim, a declaração de nulidade da transação bancária impugnada e a restituição do valor de R$ 600,00. A autora não formulou pedido de indenização por danos morais. O acordo não se mostrou viável. A requerida, em contestação ao Id. 270410990, esclarece que atua como instituição de pagamento regulamentada pelo Banco Central, distinta de instituição financeira. No mérito, sustenta a regularidade de sua atuação e a ausência de falha sistêmica, porquanto as transações foram realizadas por meio de credenciais legítimas, com autenticação por senha e biometria facial. Alega culpa exclusiva de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), classificando o evento como fortuito externo. Aduz que acionou o Mecanismo Especial de Devolução (MED), sem êxito, por não haver saldo disponível na conta de destino. Sustenta a inexistência de dano moral e a impossibilidade de restituição. Em réplica ao Id. 271238221, a autora reafirma a falha na prestação do serviço, aponta contradições na contestação e destaca que a ré dedicou argumentação a danos morais que não integram o objeto da demanda. Sustenta a aplicação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tema 466, a configuração de fortuito interno e a responsabilidade objetiva da requerida. Reitera os pedidos iniciais. É o resumo dos fatos, porquanto o relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. DECIDO. O processo se encontra apto ao imediato julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC. As partes não arguiram a necessidade de audiência de instrução e julgamento, pelo que houve a preclusão, uma vez que devidamente intimadas para tal fim conforme ata da audiência de conciliação. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. A requerida oferece serviços financeiros no mercado de consumo, enquadrando-se no conceito de fornecedora de serviços previsto nos arts. 2º e 3º do CDC. Nesse contexto, a responsabilidade da…

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