Processo 0702446-92.2026.8.07.0020
TJDFT • Embargos À Execução
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702446-92.2026.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VIRGINIA GONTIJO RESENDE GUIMARAES EMBARGADO: DF PLAZA LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por VIRGINIA GONTIJO RESENDE GUIMARAES, na qualidade de fiadora, em face de DF PLAZA LTDA, com fundamento no art. 917, III, do Código de Processo Civil, nos quais alega excesso de execução nos autos do processo executivo nº 0714126-11.2025.8.07.0020. Narra a embargante que as partes celebraram, em 14/02/2025, Termo de Distrato com Confissão de Dívida nº 1190, pelo qual a locatária confessou débito total de R$ 145.573,68, valor que já incluía tanto os débitos locatícios (R$ 121.311,40) quanto os honorários advocatícios (R$ 24.262,28), conforme discriminação constante das Cláusulas Terceira e Quarta do instrumento. Aduz que, ao ajuizar a execução, o embargado considerou como base de cálculo dos débitos locatícios o valor integral da confissão de dívida (R$ 145.573,68), deduzindo apenas a primeira parcela paga (R$ 2.726,18), o que resultou numa base de R$ 142.847,50 — quando o correto seria partir de R$ 121.311,40 (débitos locatícios), deduzida a parcela paga, resultando em R$ 118.585,22. Com isso, teria havido indevida cumulação/duplicidade dos honorários advocatícios na base de cálculo, gerando excesso de execução que, atualizado para 06/02/2026, totalizaria R$ 40.631,66. Requereu a prioridade de tramitação nos termos do art. 71 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) e o reconhecimento do excesso de execução. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (decisão de ID 265116378). O embargado apresentou impugnação (ID 268223844), na qual reconheceu expressamente a existência de equívoco material na definição da base de cálculo utilizada no demonstrativo inicial da execução, admitindo que a base correta para os débitos locatícios é R$ 118.585,22 (e não R$ 142.847,50), e para os honorários contratuais remanescentes é R$ 22.490,14. Apresentou novo demonstrativo de cálculo (ID 268225245), apurando o valor correto do débito na data do ajuizamento da execução em R$ 190.174,09, com aplicação dos encargos contratuais (IGP-DI, juros de 1% a.m., multa de 10% e honorários de 20%) e impugnou as planilhas apresentadas pela embargante (IDs 264714398 e 264714402), sustentando que adotaram índice de correção monetária diverso do pactuado (IPCA, em vez do IGP-DI contratualmente previsto). Apontou a inadequação do valor da causa atribuído aos embargos (R$ 40.631,66), sustentando que o excesso efetivo, na data de referência da execução, corresponderia a R$ 32.706,33 (R$ 222.880,42 – R$ 190.174,09). Intimada, a embargante se manifestou (ID 270618808), reiterando o pedido de acolhimento dos embargos e pugnando pela remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do valor atualizado do excesso. Proferida decisão de saneamento (ID 275088075), foi determinada a conclusão dos autos para julgamento antecipado, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e documental, prescindindo de dilação probatória. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 355, I, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso, a controvérsia é exclusivamente documental e jurídica, cingindo-se à análise da composição do débito confessado no título executivo, à verificação da base…
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