Processo 0702447-34.2026.8.07.0002
TJDFT • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Número do processo: 0702447-34.2026.8.07.0002 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: PAMELLA KAROLINE SOUZA RODRIGUES REQUERIDO: CLAUDIO LEVI DE OLIVEIRA LUSTOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Da gratuidade de justiça: Defiro à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Da tutela de urgência:Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a demonstração da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tais requisitos devem ser analisados em sede de cognição sumária, com base nos elementos disponíveis nos autos, sem prejuízo de eventual reavaliação da medida ao longo da instrução processual. No caso concreto, embora a parte requerente sustente ter exercido posse legítima sobre o veículo e alegue a ocorrência de esbulho possessório por parte do requerido, a análise dos autos revela que a matéria controvertida demanda maior aprofundamento probatório, sobretudo diante da complexidade da relação fática narrada, vinculada ao término de união estável, à utilização compartilhada de bens e à ausência de prova conclusiva quanto à titularidade possessória exclusiva da requerente. Ademais, observo que o veículo se encontra formalmente registrado em nome de terceira pessoa, IRACEMA ALVES CLARO, conforme documentação juntada sob o ID 274869304, estranha à presente demanda. Dessa forma, ausente, por ora, a probabilidade do direito em grau suficiente a autorizar a concessão da tutela de urgência pleiteada, mostra-se mais prudente o indeferimento da medida, Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Do cadastramento do feito: Verifique a Secretaria a regularidade no cadastramento do feito. Da citação e do prosseguimento do feito: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2) Não localizada a parte requerida no endereço indicado na inicial, intime-se a parte requerente para apresentação de novo endereço. Prazo: 15 (quinze) dias. 2.1) Caso a parte requerida seja pessoa jurídica, a parte requerente deverá trazer aos autos Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastrar e Quadro Societário, apontando os atuais sócios, seus dados qualificativos e endereços. Nesse caso, fica autorizada a expedição para os endereços pessoais dos sócios, a fim de que a PJ seja citada/intimada nas pessoas dos representantes legais. Deve o mandado ser encaminhado em nome da PJ, constando os dados dos sócios (representantes legais). 2.2) Apresentado endereço, cite-se. 3) Desconhecidos novos endereços da parte requerida, fica autorizada, desde já, a pesquisa acerca do atual paradeiro através dos sistemas à disposição deste Juízo. 3.1) Com as respostas, dê-se vista à parte requerente para adotar as seguintes providências: - Listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID. - Indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências. Prazo: 15 (quinze) dias. 3.2) Indicado novo endereço, cite-se para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4) Não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, a reiteração de expedições para citação/intimação (seja por OJ ou por AR) demanda recolhimento de custas intermediárias. 5) Não localizada a parte requerida nos endereços diligenciados,…
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