Processo 0702448-22.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0702448-22.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702448-22.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COLEGIO JARDIM BOTANICO COC LTDA REU: FELIPE BERNARDES PINTO SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por COLEGIO JARDIM BOTANICO COC LTDA em face de FELIPE BERNARDES PINTO. Em suma, sustenta que o réu realizou comentário em rede social imputando ao autor condutas ilícitas inexistentes. Diz que o requerido associou deliberadamente o Autor a fatos atribuídos a terceiro estranho (COC Planaltina), criando, de forma artificial, a falsa ideia de que se trataria de uma mesma instituição ou de um mesmo grupo econômico, o que jamais correspondeu à realidade. Assim, pugna pela procedência dos pedidos para condenar o réu ao pagamento de danos morais, bem como para que se abstenha a realizar novas abster-se de realizar novas publicações, comentários ou manifestações públicas, em redes sociais ou quaisquer outros meios de comunicação, que imputem às Autoras fatos inverídicos, desabonadores ou ofensivos. Após o deferimento de gratuidade de justiça ao réu (ID 269813126), houve o oferecimento de contestação (ID 272369044). No mérito, sustenta que não houve intuito doloso de prejudicar a imagem da requerente, mas sim um intuito de prestar solidariedade os colegas professores que sofriam com os mesmos problemas de atrasos salariais em outra unidade da mesma rede de ensino. Afirma ainda que a alegação de que os colégios COC planaltina e COC do Jardim botânico seriam geridos por uma mesma responsável é legitima, em razão de percepção de que as unidades pertencem ao mesmo grupo econômico é válida para um colaborador, dada a utilização da mesma marca e identidade visual. Por fim, sustenta a inexistência de dano moral indenizável. Réplica ao ID 275813419. Ausentes questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, promovo o julgamento antecipado da lide, diante da desnecessidade de produção de provas oral e/ou pericial, nos termos do art. 355, I, do CPC. Cuida-se de ação em que se busca a condenação da ré ao pagamento de dano moral indenizável por comentários nas redes sociais supostamente ofensivas à autora e a não realização de novas postagens desta natureza. Depreende-se dos autos, de forma incontroversa, que o réu manteve uma relação trabalhista com a empresa autora. Também incontroverso que, após o fim da relação de trabalho, a ré realizou comentário com avaliações negativas nas redes sociais criticando a atividade da autora em razão da falta de pagamento de verbas trabalhistas. Dito isso, é firme a moderna doutrina do Direito Constitucional no sentido de que a liberdade de expressão se consubstancia em direito fundamental que ocupa privilegiada posição no âmbito do ordenamento jurídico dos países democráticos. Isso porque é intrínseca e simbioticamente unida ao direito à informação dos cidadãos e constitui pressuposto e condição de exercício para a própria democracia. A liberdade de expressão compreende um conjunto de direitos fundamentais voltados para as mais diversas finalidades, “entre os quais se conta a proteção da esfera de discurso público, de forma a garantir a comunicação livre e pluralista em todos os domínios da vida social” (CANOTILHO, José Joaquim Gomes e MACHADO, Jónatas E. M. “Reality shows” e liberdade de programação. Coimbra: Coimbra Editora, 2003, p.…

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