Processo 0702454-28.2025.8.01.0002

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0702454-28.2025.8.01.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ADV: GIOVANNA BARROSO MARTINS (OAB 478272/SP), ADV: RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR (OAB 390779/SP), ADV: VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB 464767/SP) - Processo 0702454-28.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - AUTOR: Cleberson Felix da Silva - RÉU: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para o fim de: a) DECLARAR a abusividade e a nulidade da cobrança da Tarifa de Registro de Contrato no valor de R$ 560,38 (Tese 2.3.1, Tema 958/STJ). b) CONDENAR a ré à obrigação de fazer, consistente em recalcular o financiamento, abatendo do montante principal a quantia de R$ 560,38, e mantendo a taxa de juros remuneratórios contratada de 1,76% a.m., de modo a readequar o valor das prestações vincendas, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar do trânsito em julgado. c) CONDENAR a ré à repetição de indébito, em dobro, dos valores efetivamente pagos a título de Tarifa de Registro de Contrato e de seus reflexos (juros remuneratórios incidentes sobre a tarifa nas parcelas adimplidas), cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença. A correção monetária dos valores vencidos será feita por meio da aplicação do IPCA , com termo inicial a partir de cada pagamento indevido. Os juros serão calculados de forma simples, incidindo a partir da citação. Até a edição da Lei nº 14.905/2024, aplica-se 1% ao mês. Após, os juros serão calculados, também de forma simples, pela SELIC menos IPCA (vedados juros negativos). Dada a sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), as custas e despesas processuais deverão ser suportadas na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a ré. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a serem partilhados na mesma proporção (50% aos patronos do autor, 50% aos patronos da ré), vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, intime-se a ré para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer constante na alínea "b", no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo pedido de cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar (alínea "c"), intime-se a parte executada. Decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.

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