Processo 0702454-39.2025.8.07.0009
TJDFT • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702454-39.2025.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: DIMAS ALBERTO DOS SANTOS JUNIOR REU: RAIANNE KELLY ANDRADE VERAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, sob procedimento comum, ajuizada por Dimas Alberto dos Santos Junior contra Raianne Kelly Andrade Veras. Segundo consta na inicial, o autor locou à ré, por contrato escrito firmado em 8 de março de 2023, com prazo de doze meses e posterior prorrogação por tempo indeterminado, o imóvel residencial situado na Quadra 302, Conjunto 12, em Samambaia/DF, pelo aluguel mensal de R$ 1.600,00. Aduz que a ré tornou-se inadimplente quanto aos aluguéis a partir de dezembro de 2024, quanto à energia elétrica a partir de agosto de 2024 e quanto às taxas condominiais e ao IPTU durante toda a locação, e que, frustrada a tentativa de composição amigável, o débito alcançava, ao tempo do ajuizamento, o montante de R$ 18.985,87. Em razão disso, pediu a rescisão da locação, a decretação do despejo, com desocupação do imóvel, e a condenação da ré ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos até a efetiva desocupação, bem como das taxas condominiais, do IPTU e da energia elétrica, no valor total de R$ 18.985,87, acrescido de juros e correção monetária. Pela decisão de ID 226700815, deferiu-se a liminar de desocupação no prazo de quinze dias, com dispensa de caução, determinando-se, ainda, a citação da ré para responder ao pedido de rescisão e para purgar a mora ou apresentar defesa. Citada, a ré, por intermédio da Defensoria Pública do Distrito Federal, apresentou contestação de ID 236396561, na qual: informou já ter desocupado o imóvel em 3 de abril de 2025, com entrega das chaves; postulou a concessão da gratuidade de justiça; reconheceu o inadimplemento dos aluguéis a partir de dezembro de 2024 e de três meses de energia elétrica (agosto, novembro e dezembro de 2024), ressalvando que as parcelas de energia de outubro de 2024 e de janeiro de 2025 teriam sido pagas; e, invocando a teoria da supressio, sustentou que o autor jamais cobrou os encargos de condomínio e de IPTU ao longo da locação, de modo que tais acessórios não poderiam ser exigidos retroativamente, devendo a cobrança limitar-se ao aluguel de R$ 1.600,00 mensais. Pela certidão de ID 248803170, intimaram-se as partes para a réplica e para a especificação das provas. Em réplica de ID 251222025, o autor impugnou o pedido de gratuidade, ao argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência, e refutou a aplicação da supressio, sustentando que a obrigação de pagar condomínio e tributos decorre de lei e do contrato (art. 23 da Lei nº 8.245/1991) e que a ré não demonstrou a alegada renúncia tácita, requerendo a procedência integral dos pedidos. Instada a especificar provas, a ré, na manifestação de ID 251708046, informou não ter outras provas a produzir além dos documentos já juntados; o autor, por sua vez, protestou pela prova documental. É o que cumpre relatar. É o relatório. Passo a decidir. II. Questões processuais Passo a apreciar as questões processuais pendentes. A ré requereu a concessão da gratuidade de justiça, ao que se opôs o autor sob a alegação de ausência de comprovação da hipossuficiência. A impugnação não prospera. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência…
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