Processo 0702457-30.2026.8.07.0018
TJDFT • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702457-30.2026.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946) Requerente: CB LAGO NORTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Requerido: COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA ECONÔMIA DO DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA CB LAGO NORTE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. impetrou mandado de segurança em face de ato atribuído ao COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, com pedido de liminar, alegando, em síntese, que se dedica à atividade de restaurante e está submetida ao regime simplificado de tributação previsto no artigo 1º da Lei Distrital nº 3.168/2003, pelo qual recolhe o ICMS à alíquota de 2% sobre a receita bruta. Sustentou que diversas de suas aquisições interestaduais de insumos são tributadas na entrada do Distrito Federal a título de ICMS Antecipado (Código 1023) e ICMS Substituição Tributária por NCM (Código 1031), embora tais mercadorias não sejam revendidas na forma em que adquiridas, mas integralmente empregadas no preparo de refeições. Alegou violação ao artigo 150, § 7º, da Constituição Federal, por inexistência de fato gerador presumido; violação ao princípio da não cumulatividade previsto no artigo 155, § 2º, da Constituição Federal, em razão da impossibilidade de compensação do ICMS recolhido na entrada com o imposto apurado na saída; e violação ao princípio da reserva legal, à luz do Tema 456 da Repercussão Geral do STF. Requereu, em sede liminar, que a autoridade coatora se abstivesse de cobrar o ICMS Antecipado e o ICMS-ST sobre a entrada interestadual dos insumos discriminados na planilha de ID 269855325. Ao final, pediu a confirmação da liminar e o reconhecimento do direito líquido e certo ao ressarcimento imediato e preferencial dos valores recolhidos a tais títulos nos últimos cinco anos, ou, alternativamente, à apropriação como créditos. Atribuiu à causa o valor de R$ 68.630,60 (sessenta e oito mil, seiscentos e trinta reais e sessenta centavos). I nstruiu a inicial com procuração e documentos (IDs 266823010, 266823042, 266825560, 266825562, 266825577 e 266825567). Determinou-se a emenda da inicial para juntada de procuração atualizada, adequação do valor da causa, recolhimento de custas e identificação dos insumos cuja tributação se pretende afastar (ID 266846900). A impetrante apresentou petição de ID 269855300 com os documentos solicitados. Nova decisão de ID 270085979 determinou que a emenda fosse apresentada em petição única consolidada, o que foi atendido pela impetrante mediante a emenda de IDs 271800243 e 271801146, com a especificação dos insumos no tópico 1.1 da petição e a juntada da planilha de ID 269855325. Indeferiu-se a liminar (ID 272030356). A autoridade coatora foi notificada em 16/04/2026, conforme certidão de ID 272811433, e não apresentou informações no prazo legal (ID 275130126). O Distrito Federal ingressou no feito e apresentou petição de ID 275106656, na qual requereu a denegação da segurança. Suscitou preliminar de inadequação da via eleita, sob o argumento de que a impetração seria genérica e voltada contra lei em tese, nos termos da Súmula 266 do STF. No mérito, sustentou que a impetrante aderiu…
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