Processo 0702457-42.2026.8.07.0014

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0702457-42.2026.8.07.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702457-42.2026.8.07.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: DANIEL ALVES FERNANDES, LUCIANA SILVA SOUSA REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais ajuizada por DANIEL ALVES FERNANDES e LUCIANA SILVA SOUSA contra GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. Os autores narram que viajaram para o Rio de Janeiro no período de 10/02 a 17/02, com o objetivo de aproveitar o feriado de Carnaval e que o voo de retorno, originalmente agendado para 17/02, às 11h35min, direto do Aeroporto Santos Dumont com destino a Brasília (voo G3 1721), com chegada prevista para 13h25min, foi cancelado por motivos operacionais. Relatam que receberam apenas comunicação por correio eletrônico às 7h03min informando alteração operacional, sem indicação de cancelamento, e chegaram ao aeroporto por volta das 8h30min, ocasião em que foram surpreendidos com a supressão do voo direto. Informam que se dirigiram ao balcão de atendimento e foram realocados em voo às 14h35min com destino a Congonhas/SP (voo G3 1029), com conexão para Brasília às 17h05min (voo G3 1460) e que questionaram a possibilidade de reacomodação em voos de outras companhias, mas a solicitação foi negada, sendo que a ré ofereceu voucher de R$ 40,00 (quarenta reais) para alimentação, limitado a dois estabelecimentos do aeroporto, valor que os autores consideram manifestamente insuficiente. Alegam que diante da longa espera no Aeroporto Santos Dumont, utilizaram a sala VIP (Advantage VIP Lounge), consumindo dois acessos do benefício contratual do 1º autor, cujo custo médio de mercado é de aproximadamente R$ 180,00 (cento e oitenta reais) por pessoa; que ao chegarem em Congonhas, foram novamente surpreendidos com o cancelamento do voo de conexão para Brasília, sendo informados de que o novo voo partiria apenas às 19h55min (voo G3 1464), com chegada prevista em Brasília às 21h45min.; e que novo voucher de R$ 40,00 (quarenta reais) foi oferecido e recusado, tendo a 2ª autora arcado com despesas de alimentação no valor de R$ 29,00 (vinte e nove reais). Relatam que possuem medo de voar em razão de experiência anterior de forte turbulência e que, por essa razão, optam exclusivamente por voos diretos e evitam viagens noturnas. Afirmam ainda que tinham compromisso familiar em Brasília no próprio dia 17/02 para comemorar noivado ocorrido durante a viagem, o qual restou frustrado. Aduzem que o embarque em Congonhas ocorreu sob chuva intensa, com alerta da Defesa Civil, e o voo enfrentou turbulência e que o desembarque em Brasília ocorreu às 21h45min, resultando em atraso de aproximadamente 8 horas e 20 minutos em relação ao horário originalmente contratado e permanência total de cerca de 13 horas e 45 minutos em aeroportos. Em razão disso, requerem: a) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 389,00 (trezentos e oitenta e nove reais), sendo R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) ao 1º autor, referentes à utilização de dois acessos à sala VIP, e R$ 29,00 (vinte e nove reais) à 2ª autora, referentes a despesas com alimentação; b) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada autor, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária e juros…

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