Processo 0702458-86.2024.8.07.0017
TJDFT • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702458-86.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANTONIA VERA LUCIA SILVA FERRAZ REQUERIDO: MARCO ANTONIO VIEIRA MARINO, ANTONIO VIEIRA DESIGN INTERIOR E COMERCIO DE PERSIANAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 270233554, fl. 359 ANTONIA VERA LUCIA SILVA FERRAZ propõe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em desfavor de MARCO ANTONIO VIEIRA MARINO e ANTONIO VIEIRA DESIGN INTERIOR E COMERCIO DE PERSIANAS LTDA. , em 03/04/2024 10:07:54, partes qualificadas. A parte ré foi citada por edital no ID 212874982, mas compareceu espontaneamente nos autos em 26/11/2024 (ID 218806049). Na Sentença de ID 229839052, foi homologado o acordo firmado entre as partes em sede de audiência de conciliação (ID 229833699). Trânsito em julgado no ID 231618875. Comprovante de adimplemento de custas pela parte autora (IDs 241360496 e 241360418). A parte autora pugnou pelo cumprimento de sentença, no ID 243403670, informando que houve atraso na entrega do imóvel, bem como que o bem foi entregue sem condições de habitabilidade e limpeza. Requereu prazo para de laudo de avaliação de profissional técnico. A parte ré reconheceu a entrega do bem com atraso, mas refutou a informação de que o imóvel estivesse sem condições de habitabilidade e limpeza (ID 243690308). Salientou que não foi avençado, quando da celebração de acordo, a fixação de multa por descumprimento da obrigação. Aduziu ainda que a parte exequente não instruiu o pedido de cumprimento de sentença com planilha de cálculo de valor que pretende exigir. A parte autora defendeu o cabimento da fixação de multa pela mora da parte requerida. Ao final, pugnou: a) pela fixação de indenização pelos dias de ocupação indevida, conforme sugerido na petição (241360419); b) pela fixação de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer; c) pela concessão de prazo para que a exequente apresente o laudo de vistoria que está em fase de finalização (ID 245520304). No ID 248348607 consta laudo de inspeção predial apresentado pela parte autora. Em decisão de ID 253853070 (fl. 318/319) foi determinada a intimação da parte exequente para: a) juntar planilha discriminada e atualizada do valor do montante necessário para suprir as avarias do imóvel, conforme o laudo técnico de ID 248348607; b) juntar planilha do valor devido a título de multa pela entrega atrasada do imóvel, indicando o período exato de atraso e o critério utilizado para apuração; c) bem como para requerer eventuais diligências complementares que permitam a adequada quantificação do crédito. Também foi determinada a intimação da parte executada para se manifestar sobre laudo de inspeção predial apresentado pela parte autora, no ID 248348607, e demais documentos a serem colacionados nos autos por ela. No ID 256949783 (fl. 321/328), a parte exequente, em cumprimento à decisão de ID 253853070, apresentou as planilhas solicitadas. Quanto às avarias do imóvel, indicou o valor de R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais). Quanto ao atraso na entrega do imóvel, indicou 19 dias de ocupação indevida (de 20/06/2025 a 09/07/2025), no valor de R$ 66,66 por dia, totalizando R$ 1.254,00. Pleiteou, ainda, lucros cessantes pelo período de indisponibilidade do imóvel para reforma — de 09/07/2025 a 14/11/2025 (128 dias), no valor de R$ 8.532,48 —, acrescidos de período estimado de 60 dias para…
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