Processo 0702460-94.2026.8.07.0014

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0702460-94.2026.8.07.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível do Guará
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702460-94.2026.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA SEIXAS CARVALHO REU: SUZANA MELQUIDES DA SILVA SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório (art. 38, LJE). Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais e morais ajuizada por Amanda Seixas Carvalho em face de Suzana Melquides da Silva. A autora narra que, em 23/02/2026, adquiriu da ré produto anunciado como “cabelo humano – 200g”, pelo valor de R$ 957,50, sustentando que, após o recebimento, verificou que o item possuía apenas 59g e seria composto por material sintético ou misto, em desconformidade com a oferta divulgada. Aduz que, ao reclamar do vício, a requerida recusou-se a restituir o valor pago, propondo apenas a troca do produto ou a complementação de valor para aquisição de outro item, além de ter alterado posteriormente o conteúdo do anúncio originalmente publicado. Relata que compareceu à residência da ré acompanhada de cabeleireira e portando balança de precisão, ocasião em que teria sido constatada a persistência dos vícios alegados. Afirma que a requerida tomou o produto de suas mãos, recusou-se a devolvê-lo e teria danificado a balança utilizada para a pesagem. Acrescenta que foi necessária a intervenção policial, tendo sido registrado boletim de ocorrência. Sustenta ainda que a ré publicou em redes sociais acusações falsas de roubo contra sua pessoa, o que lhe teria causado abalo moral. Ao final, formulou os seguintes pedidos: rescisão do contrato e condenação da é à restituição de R$ 957,50, correspondente ao valor pago pelo produto; condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A requerida foi regularmente citada e intimada para audiência de conciliação. Contudo, deixou de comparecer ao ato processual e não apresentou contestação, sendo certificada sua ausência e operando-se os efeitos da revelia. Posteriormente, a autora apresentou manifestação informando a juntada de prova audiovisual, alegando que o conteúdo do vídeo conteria confissão da ré acerca da retenção do produto, ameaças dirigidas à autora e imputação de prática de crime de roubo. Requereu o julgamento antecipado da lide e a total procedência dos pedidos iniciais. Eis o resumo dos fatos. Decido. Inicialmente, verifica-se que a requerida foi regularmente citada e intimada para comparecimento à audiência de conciliação, deixando, contudo, de comparecer ao ato processual e de apresentar resposta, circunstância que enseja a decretação de sua revelia, nos termos dos arts. 20 da Lei n. 9.099/95 e 344 do Código de Processo Civil. Os efeitos da revelia implicam presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, desde que compatíveis com os elementos probatórios constantes dos autos e não contrariados pelo conjunto da prova produzida. Referida presunção, contudo, não dispensa o exame do acervo probatório, sobretudo quando se trata da aferição dos pressupostos necessários à configuração dos danos extrapatrimoniais postulados. O ponto controvertido da presente demanda consiste em verificar: a) se houve descumprimento contratual decorrente da entrega de produto diverso daquele ofertado pela requerida, legitimando a rescisão do contrato e a restituição dos valores pagos; e b) se os fatos narrados…

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