Processo 0702461-21.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 4ventorpecentes.brasilia@tjdft.jus.br Número do processo: 0702461-21.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: ITALO DE SOUZA SANTANA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT contra ÍTALO DE SOUZA SANTANA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão de fatos ocorridos em 19 de janeiro de 2026, conforme descrito na denúncia (ID 262744888): “No dia 19 de janeiro de 2026, entre 22h30 e 23h00, na via pública e no interior da residência situada na QL 6, Conjunto C, Lote 12, Itapoã/DF, o denunciado, livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo e tinha em depósito para fins de difusão ilícita as seguintes substâncias entorpecentes: a) 03 porções de maconha, com massa de 36,51g; b) 01 porção de maconha, com massa de 3,71g; c) 02 porções de maconha, com massa de 400,28g; e d) 01 porção de maconha, com massa de 45,68g, conforme Laudo de Exame Químico nº 51.298/2026.” Lavrado o flagrante, o acusado foi submetido à audiência de custódia, oportunidade em que a situação flagrancial sobrou homologada, bem como foi concedida liberdade com imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID 262531836). Além disso, foi juntado laudo preliminar de perícia criminal nº 51.298/2026 (ID 262414431), que atestou resultado positivo para a substância THC (maconha). Logo após, a denúncia foi oferecida em 22 de janeiro de 2026 e inicialmente apreciada em 26 de janeiro de 2026 (ID 263160442), oportunidade na qual se determinou a notificação do acusado. Notificado o réu, foi apresentada defesa prévia (ID 264607656), bem como sobreveio decisão que recebeu a denúncia em 16 de fevereiro de 2026 (ID 265779337), oportunidade em que o processo foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução. Mais adiante, durante a instrução processual, que ocorreu conforme ata (ID 278370042), foram ouvidas as testemunhas RICARDO ROCHA CAMPOS PEREIRA e ARTHUR DE ALMEIDA GRANDE. Em seguida, o acusado foi interrogado, após entrevista prévia e reservada com seu defensor. Já na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes requereram prazo para a juntada de laudos e, por fim, a instrução processual foi encerrada. Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, sob a forma de memoriais (ID 279421048), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou, em síntese, pela condenação do acusado nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sustentando que a propriedade da droga foi admitida pelo réu e que a finalidade mercantil decorre da quantidade e forma de acondicionamento, da balança de precisão, da tentativa de evasão e dos relatos policiais sobre a confissão informal de venda para quitar dívida com outro traficante. Requereu, ainda, a incineração da droga remanescente e a inutilização da balança. Por sua…
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