Processo 0702461-79.2026.8.07.0014
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702461-79.2026.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. REU: R7 FACILITIES - MANUTENCAO E SERVICOS LTDA DECISÃO Recebo a petição inicial porquanto se encontra formalmente apta e corretamente instruída, tendo sido recolhidas as custas iniciais. Banco Votorantim S.A. exercitou direito de ação perante este Juízo em face de R7 Facilities - Manutenção e Serviços Ltda, mediante o manejo de processo de conhecimento, de rito contencioso comum, com vistas a obter obrigação de fazer. Passo agora à análise liminarmente do pedido formulado em sede de tutela provisória de evidência, a fim de determinar "a ordem de restituição do depósito referente aos valores que se encontram indevidamente em seu poder, cujo importe atualizado perfaz R$421.062,42 (quatrocentos e vinte e um mil, sessenta e dois reais e quarenta e dois centavos), sob pena de multa diária por descumprimento, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ou, supletivamente, outro valor arbitrado por V. Exa., em atenção ao art. 537 do CPC" (ID: 268130995, item VIII, p. 13). Em rápido resumo, na causa de pedir a parte autora narrou ter celebrado negócio jurídico com a parte ré, em 29/10/2021, referente a convênio com o fim de viabilizar a contratação de empréstimos consignados pelos empregados da empresa ré, a qual se obrigou a realizar as retenções de valores em folha de pagamento e correlato repasse à autora. Ocorre que a ré incorreu em inexecução contratual, deixando de realizar o repasse de valores a partir de fevereiro de 2025, motivo por que a presente demanda foi ajuizada. Ainda em relação à tutela de evidência, a parte autora argumentou resumidamente que "o requerimento da instituição financeira tem escopo legal delimitado pelo próprio art. 311, caput, do Novo Código de Processo Civil", destacando que "faz-se imperioso que este MM. Juízo determine prontamente a ordem de entrega do depósito, a fim de aperfeiçoar o adimplemento da obrigação do depósito, o que ocorrerá com a restituição do montante depositado, que alcança o importe de R$421.062,42 (quatrocentos e vinte e um mil, sessenta e dois reais e quarenta e dois centavos), sob pena de multa diária por descumprimento, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ou, supletivamente, outro valor arbitrado por Vossa Excelência, em consonância com o que aduz o art. 537, do Código de Processo Civil". A petição inicial veio acompanhada dos documentos do ID: 268130997 ao ID: 268150084. Decisão declinatória de competência (ID: 268161783). Após intimação, o autor recolheu as custas iniciais (ID: 268978847). Esse foi o bastante relatório. Adiante, fundamento e decido. Ressalto inicialmente que a apreciação da tutela provisória pleiteada liminarmente presta reverência à técnica processual da cognição sumária, isto é, a “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade da análise”. (WATANABE, Kazuo. Da cognição no processo civil. 2. ed. at. Campinas: Bookseller, 2000. p. 121). A tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC). Para isso, o juiz pode exigir caução, real…
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