Processo 0702462-52.2026.8.07.0018

TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0702462-52.2026.8.07.0018
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702462-52.2026.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: KELLY MACEDO AMERICO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo Distrito Federal, por meio da qual aventa haver excesso de execução. Por ocasião da manifestação colacionada ao ID 275607177, a parte exequente insurgiu-se contra a impugnação apresentada pelo executado. É o breve relato. DECIDO. Do marco inicial para o pagamento do abono de permanência O Distrito Federal argumenta que a exequente não observou a proporcionalidade no cálculo da primeira parcela do abono de permanência, referente a julho de 2020, uma vez que o direito foi adquirido apenas em 16 de julho de 2020. A manifestação técnica de sua Gerência de Apoio Científico em Contabilidade reforça que apurou o valor devido a partir daquela data, considerando o mês comercial de 30 dias. A exequente, em sua resposta (ID 275607177), contrapõe o argumento, afirmando que a contribuição previdenciária, base para o cálculo do abono de permanência, foi retida de forma integral em seus vencimentos no referido mês. Sustenta, assim, que a restituição por meio do abono deve ser igualmente integral, sob pena de se configurar confisco e enriquecimento ilícito da Administração Pública, que se beneficiaria de um valor que não lhe era devido em sua totalidade. A razão está com a exequente. O abono de permanência, nos termos do art. 40, § 19, da Constituição Federal, corresponde a um benefício de valor equivalente à contribuição previdenciária do servidor que, tendo preenchido os requisitos para a aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade. Sua natureza é, essencialmente, de reembolso, visando incentivar a continuidade do serviço público. Nesse contexto, se a contribuição previdenciária foi descontada integralmente da remuneração da servidora no mês de julho de 2020, a lógica jurídica e o princípio que veda o enriquecimento sem causa impõem que o abono de permanência, que visa justamente neutralizar o efeito financeiro daquela contribuição, seja pago em valor correspondente. A aplicação de proporcionalidade ao abono sem a devida restituição proporcional da contribuição previdenciária descontada a maior geraria um desequilíbrio inaceitável e um prejuízo injustificado à servidora. Portanto, rejeito a alegação de excesso de execução neste ponto, devendo o cálculo do abono de permanência para o mês de julho de 2020 corresponder ao valor integral da contribuição previdenciária retida naquele mês, conforme apurado na planilha da exequente. Da apuração do reflexo sobre o terço constitucional de férias O Distrito Federal aponta um equívoco no cálculo do reflexo do abono de permanência sobre o terço constitucional de férias, especificamente no que diz respeito à parcela apurada em dezembro de 2020 (ID 273526961). A manifestação técnica da PGDF indica que o reflexo deveria corresponder a 1/3 do abono devido, mas a planilha da autora apresenta valor diverso. Curiosamente, a exequente, em sua réplica (ID 275607177), concorda com a existência de uma inconsistência, mas alega que o erro de cálculo foi em seu próprio desfavor, resultando em um valor menor do que o efetivamente devido. Chega a apontar que o cálculo apresentado pelo próprio Distrito Federal retifica o…

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