Processo 0702467-74.2026.8.07.0018
TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0702467-74.2026.8.07.0018 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: HEDINNALDA MENDES REZENDE Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: HEDINNALDA MENDES REZENDE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por HEDINNALDA MENDES REZENDE, no qual requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento total de R$ 26.274,20 (vinte e seis mil, duzentos e setenta e quatro reais e vinte centavos), relativo ao título executivo formado na ação coletiva nº 0704866-86.2020.8.07.0018, que tramitou na 7ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal e teve com autor o SINDICATO DOS PROFESSORES DO DISTRITO FEDERAL. Em impugnação, o DISTRITO FEDERAL, aponta excesso à execução, tendo em vista que: a) o período devido do abono de permanência é de 20/12/2024 a 31/08/2025; b) o abono sobre o terço de férias deve corresponder a um terço do valor do abono de permanência devido; (d) a aplicação da taxa SELIC sobre valores já atualizados e acrescidos de juros anteriores, configura anatocismo, prática vedada pelo ordenamento jurídico; e) a inconstitucionalidade de artigo 22, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. A parte exequente se manifestou em réplica. Concorda que faz jus ao abono de permanência no período de 20/12/2024 a 31/08/2025 e defende a forma de atualização do débito. É um breve relato. DELIMITAÇÃO DO JULGADO Ação de conhecimento proposta pelo SINPRO–SINDICATO DOS PROFESSORES DO DISTRITO FEDERAL contra o Distrito Federal em 24/07/2020. Na ação coletiva nº 0704866-86.2020.8.07.0018, o Supremo Tribunal Federal - STF, no RE 1.371.610, reconheceu a possibilidade de cumulação da regra especial do magistério (art. 40, § 5º, CF) com a regra de transição do art. 3º da EC 47/2005, determinando o rejulgamento da apelação. Em novo julgamento, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT: [i] garantiu aos professores que preenchem os requisitos da EC 47/2005, com a redução do art. 40, § 5º, CF, o direito à aposentadoria integral e com paridade; [ii] assegurou o abono de permanência (art. 40, § 19, CF) desde o preenchimento dos requisitos até a inatividade; [iii] condenou o DF ao pagamento das diferenças do abono, com juros e correção conforme o Tema 905 do STJ e, após a EC 113/2021, SELIC, observada a prescrição quinquenal em relação à data do ajuizamento (24/07/2020). Foram interpostos recursos extraordinários e agravo regimental, ambos desprovidos, tendo o trânsito em julgado sido certificado em 24/10/2025. Assim, o título executivo judicial consolidou, com força de coisa julgada material, os seguintes comandos: 1. regra híbrida válida (art. 3º da EC 47/2005 + art. 40, § 5º, CF); (b) direito ao abono de permanência a partir do preenchimento dos requisitos até a inativação; (c) parâmetros de prescrição e de atualização monetária/juros. Por força dos arts. 502, 503 e 509, todos do Código de Processo Civil - CPC, é vedado reabrir controvérsia sobre questões decididas no processo de conhecimento. TERMOS INICIAIS E FINAIS DO ABONO PERMANÊNCIA Considerando a concordância da exequente com a alegação…
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