Processo 0702468-92.2022.8.07.0020
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702468-92.2022.8.07.0020 RECORRENTE: JANAINA SERRA RODRIGUES RECORRIDO: EDSON MOREIRA DA SILVA FILHO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REJEITADA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMÓVEL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SOCIEDADE DE FATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESFORÇO COMUM. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO INCIDENTAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tendo em vista que o recurso interposto pelo Réu, ao impugnar os fundamentos adotados na sentença, cumpriu, a rigor, a exigência contida no art. 1.010, III, do CPC/15, não se deve reputar tal peça recursal como inadmissível, sob consequência de excesso de formalismo. Preliminar rejeitada. 2. O reconhecimento de sociedade de fato exige prova robusta do esforço comum das partes para a aquisição ou valorização do patrimônio, não se presumindo da mera convivência ou da existência de relação afetiva. 3. Ausente nos autos comprovação de pagamento, aporte financeiro ou realização de benfeitorias pela Autora, bem como reconhecida a nulidade do instrumento de cessão de direitos do imóvel - com trânsito em julgado desse capítulo da r. sentença -, inexiste substrato probatório apto a amparar a indenização deferida na origem. 4. Instrumento particular que expressamente trata de dissolução de união estável não pode ser reinterpretado como constituição de sociedade de fato, sobretudo quando controvertida a constituição do vínculo conjugal, bem como sua duração e efeitos patrimoniais decorrentes. 5. O reconhecimento da união estável e de suas repercussões patrimoniais demanda ação própria a ser ajuizada perante o juízo competente, sendo vedado o seu reconhecimento incidental em ação possessória, sob consequência de violação à competência absoluta da Vara de Família (art. 9º da Lei nº 9.278/1996) e ao princípio da congruência (art. 492 do CPC/15). 6. Apelação conhecida e provida. A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos do Código de Processo Civil: a) artigo 64, §3º, sustentando a ocorrência de error in procedendo, ao argumento de que a turma julgadora teria usurpado a competência ao julgar o mérito da demanda após ter se declarado incompetente; b) artigos 141 e 492, asseverando que o acordão recorrido teria errado ao classificar a sentença como extra petita, pois o juízo de primeiro grau não teria decidido fora do pedido inicial, mas sim, analisado a causa de pedir, reconhecendo a sociedade de fato, para julgar o pedido procedente. Invoca, ainda, afronta à Lei nº 9.278/1996, afirmando que o colegiado teria ignorado a presunção absoluta de esforço comum ao exigir que a parte recorrente produzisse prova robusta de sua contribuição quanto aos bens adquiridos onerosamente na constância do relacionamento, em manifesta inversão do ônus probatório. Aponta, nos aspectos, divergência jurisprudencial, colacionando julgados do STJ. Nas contrarrazões,…
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