Processo 0702469-38.2026.8.07.0020
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702469-38.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE DOS ANJOS RIBEIRO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ALINE DOS ANJOS RIBEIRO em face de TAM LINHAS AEREAS S/A.. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise do mérito. A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória em audiência. A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. No caso em análise, os documentos acostados aos autos demonstram que a autora adquiriu passagens aéreas internacionais junto à ré para realização de viagem ao continente africano, sendo incontroverso que houve atraso tanto no voo de ida quanto no voo de retorno. Com efeito, verifica-se que o voo de ida sofreu atraso de aproximadamente duas horas, em razão de incidente ocorrido no interior da aeronave envolvendo passageiro deportado. Já no retorno ao Brasil, restou demonstrado que o voo operado pela requerida sofreu sucessivas alterações de horário, além de atraso efetivo na decolagem, culminando na chegada tardia da autora ao Aeroporto Internacional de Guarulhos e, consequentemente, na perda do voo subsequente com destino a Brasília, adquirido junto à companhia aérea diversa, o que causou atraso de mais de um dia na chegada da autora ao seu destino final. Sabe-se que a responsabilidade do fornecedor/transportador é de natureza objetiva (artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 734 do Código Civil), isto é, independe da demonstração de culpa na conduta lesiva, e poderá ser afastada quando restar demonstrada a inexistência do defeito ou vício, a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, ou, ainda, a ocorrência de caso fortuito ou força maior (artigo 393 do Código Civil). Registre-se que o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe como obrigação às companhias aéreas a prestação do serviço de transporte aéreo de modo adequado, eficiente, seguro e contínuo, e, em caso de descumprimento, total ou parcial, das suas obrigações, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados (p.u. do art. 22, CDC). O cumprimento do contrato de prestação de serviços de transporte aéreo, serviço essencial, é dever da empresa aérea, e sua responsabilidade por eventuais descumprimentos somente deve ser afastado quando envolver caso fortuito externo ou força maior, culpa exclusiva da vítima, ou inexistência de defeito no serviço. Quanto à alegação do réu de que os bilhetes foram adquiridos separadamente, de modo a eximi-lo de responsabilidade, tal argumento não merece prosperar. No caso, o intervalo programado entre os dois voos mostra-se compatível com a realidade comum do setor e do próprio padrão de conexões ofertadas por companhias aéreas. Assim, verificado o atraso…
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