Processo 0702470-32.2026.8.07.0017
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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Número do processo: 0702470-32.2026.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSIMEIRE CAIRO BORGES DA ROCHA REQUERIDO: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA, QUERO PASSAGEM VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por ROSIMEIRE CAIRO BORGES DA ROCHA contra KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA. e QUERO PASSAGEM VIAGENS E TURISMO LTDA. Narra a parte autora que adquiriu passagem junto à segunda requerida duas passagens para transporte rodoviário em classe leito de São Paulo/SP a Brasília/DF, com embarque previsto para o dia 16/12/2025. Relata que o embarque ocorreu regularmente no Terminal Rodoviário do Tietê, em São Paulo/SP, com partida prevista para as 15h00 e chegada programada à capital federal às 08h45 do dia seguinte, perfazendo uma viagem de aproximadamente 17 horas e 45 minutos. Afirma que o ônibus apresentou apresentou falha mecânica às 21h46 no município de Leme/SP. Sustenta que o tempo de espera para a realocação em outro ônibus foi de 4 horas e 42 minutos. Argumenta que a poltrona que lhe foi designada não correspondia à classe leito, mas sim semi-leito. Assevera que é portadora de grave comprometimento no menisco do joelho direito, condição que lhe impõe dores intensas e limitação funcional, exigindo postura adequada, possibilidade de extensão das pernas e maior conforto durante o trajeto, a fim de preservar sua integridade física e evitar agravamento do quadro clínico. Aduz ter sido compelida a realizar mais de 80% do trajeto em poltrona de categoria inferior, incompatível com as condições contratadas. Alega que a circunstância não se limitou a mero desconforto passageiro, mas resultou em intensas dores musculares, torcicolo, fadiga acentuada e agravamento significativo do quadro clínico preexistente em seu joelho, já comprometido por lesão no menisco. Expõe que o veículo substituto seguiu por rota diversa daquela originalmente prevista, transitando por localidades não habituais, o que resultou em aumento significativo no tempo total da viagem, prolongando ainda mais o sofrimento físico e psicológico da parte autora. Sustenta que chegou ao seu destino final às 20h40 do dia 17/12/2025, totalizando impressionantes 29 horas de viagem, ou seja, um atraso de aproximadamente 12 horas em relação ao horário originalmente contratado. Com base nesse contexto fático, requer a condenação da requerida à reparação dos danos morais, no importe de R$15.000,00. O réu QUERO PASSAGEM VIAGENS E TURISMO LTDA., em contestação, impugna o pedido de gratuidade de justiça e suscita a preliminar de ilegitimidade passiva. Afirma que atua como uma intermediadora na venda de passagens rodoviárias, e sua responsabilidade se encerra após a confirmação da compra, não se estendendo a eventuais problemas que possam na viagem, pois estes são de inteira responsabilidade da empresa de transporte. Aduz que, após a emissão do bilhete, a requerida não possui controle sobre os eventos subsequentes. Assevera que a responsabilidade por tais eventos recai exclusivamente sobre a empresa de transporte, sendo a situação de adimplemento contratual integral, que certamente não pode dar ensejo à indenização por danos morais. Requer, caso se considere a indenização justificável, que o montante seja arbitrado de forma proporcional e razoável, levando em consideração a conduta da Quero Passagem, sua boa-fé, o valor relativamente baixos…
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