Processo 0702470-37.2023.8.07.0017
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0702470-37.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VANUZA ALVES RODRIGUES CLARIM EXECUTADO: LUIZ RICARDO DE QUEIROZ SANTOS, CRISTIANE QUEIROZ DO NASCIMENTO, DOUGLAS DE QUEIROZ DO NASCIMENTO, LEANDRO QUEIROZ DO NASCIMENTO Decisão Trata-se de petição de ID 281222734, por meio da qual a parte exequente requer, em síntese, a reconsideração da decisão de ID 250925518, a penhora de direitos hereditários dos executados sobre o imóvel situado na Rua dos Conselheiros, Lote 17, Vila Planalto/DF, matrícula nº 72.253 do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, a averbação da constrição na matrícula, a comunicação da penhora à CODHAB, a regularização cadastral compulsória do imóvel, a intimação de FRANCISCO DEODATO DO NASCIMENTO, providências relacionadas a inventário extrajudicial ou judicial, o afastamento da suspensão da execução e a juntada de cálculo atualizado. A decisão de ID 250925518 indeferiu o pedido de penhora dos direitos hereditários e obrigacionais sobre o imóvel de matrícula nº 72.253 e determinou a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, na forma do art. 921, III, do CPC. A parte exequente sustenta que não pretende a penhora direta do imóvel, mas apenas dos direitos hereditários, pessoais, obrigacionais ou econômicos alegadamente titularizados pelos executados sobre a meação de MARIA IRACEMA DE QUEIROZ. Defende, ainda, que a restrição administrativa apontada pela CODHAB não impediria a constrição desses direitos e que a ausência de inventário concluído não obstaria a penhora, por força da transmissão hereditária decorrente da abertura da sucessão. A petição apresenta indicação de possível direito patrimonial a ser apurado. Contudo, os elementos atualmente disponíveis ainda não autorizam o deferimento imediato da constrição pretendida. O documento proveniente da CODHAB informa que o imóvel está na situação de “distribuído” em favor de FRANCISCO DEODATO DO NASCIMENTO, terceiro que não integra o polo passivo da execução. Também há registro administrativo de restrição à comercialização, cessão, permuta, aluguel ou outra operação imobiliária do imóvel. Assim, eventual constrição não pode ser tratada como penhora direta do imóvel nem pode implicar alteração imediata da titularidade cadastral ou registral do bem. Caso cabível, a medida deverá recair apenas sobre direitos pessoais, hereditários, possessórios, obrigacionais ou econômicos efetivamente titularizados pelos executados, desde que demonstradas a existência, a titularidade, a transmissibilidade, a extensão econômica e a utilidade executiva desses direitos. No estado atual dos autos, ainda é necessária a complementação das informações sobre a situação registral, cadastral e sucessória do imóvel, bem como a prévia oitiva dos terceiros potencialmente afetados pela medida. A apuração é indispensável para evitar constrição sobre direito pertencente a terceiro estranho à execução ou sobre posição jurídica ainda não individualizada no patrimônio dos executados. Sem reabrir, nesta fase, o mérito do indeferimento da penhora decidido no ID 250925518, recebo a…
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